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Jurisprudência STF 1528942 de 02 de Julho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1528942 AgR-segundo

Classe processual

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

16/06/2025

Data de publicação

02/07/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2025 PUBLIC 02-07-2025

Partes

AGTE.(S) : ALMEIDA E MARQUES CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADV.(A/S) : BRUNO DE MELLO LUZENTE PAULO (69710/DF) ADV.(A/S) : GUILHERME NAOUM CONSTANTE (62896/DF) ADV.(A/S) : AFONSO HENRIQUE ARANTES DE PAULA (22868/DF) ADV.(A/S) : DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA (42391/DF, 128887/MG, 25792/MS, 261886/RJ, 385575/SP) ADV.(A/S) : ELPIDIO DONIZETTI NUNES (79789/DF, 45290/MG, 403596/SP) AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGDO.(A/S) : FERNANDA PINTO CORREA ADV.(A/S) : MICHELLE PAULINE LOBO RIBEIRO (97487/MG)

Ementa

Ementa: Direito administrativo. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário. Responsabilidade Civil do Estado. Atos de Tabeliães e Registradores. Fraude em Escrituras Públicas. Repercussão Geral. Temas nº 777 e nº 940 da Repercussão Geral. Responsabilidade Objetiva do Estado. Ação Regressiva. Possibilidade. Recurso Extraordinário Provido. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em ação indenizatória, afastou a responsabilidade do Estado e do Tabelião por danos decorrentes de fraude em escrituras públicas lavradas por tabelião. 2. No acórdão recorrido se entendeu que, apesar do reconhecimento da fraude, a responsabilidade civil do Estado foi afastada por ausência de conduta ilícita estatal, considerando-se o fato como praticado por terceiro. 3. O recorrente sustenta que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a responsabilidade objetiva do Estado por atos de tabeliães e registradores, conforme o Tema nº 777 de Repercussão Geral. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STF a respeito da responsabilidade objetiva do Estado por atos de tabeliães e registradores que causem danos a terceiros, e se o caso se apresenta compatível com os Temas nº 777 e nº 940 de Repercussão Geral. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do STF pela qual se estabelece a responsabilidade objetiva do Estado por atos ilícitos de tabeliães e registradores praticados no exercício de suas funções, com direito de regresso contra o agente em caso de dolo ou culpa, conforme os Temas nº 777 e nº 940 da Repercussão Geral. 6. O fato de a fraude ter sido praticada por terceiros não exclui a responsabilidade objetiva do Estado, que tem o dever de garantir a segurança jurídica das operações realizadas em seus cartórios. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental provido. Tese de julgamento: “O Estado responde objetivamente por danos causados por atos ilícitos de tabeliães e registradores praticados no exercício de suas funções, com direito de regresso contra o agente em caso de dolo ou culpa.” _________ Dispositivos relevantes citados: art. 37, § 6º, da Constituição da República. Jurisprudência relevante citada: RE nº 842.846-RG/SC (Tema nº 777), Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 27/02/2019, p. 13/08/2019, RE nº 1.027.633-RG/SP (Tema nº 940), Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 14/08/2019, p. 06/12/2019, RE nº 1.527.423-AgR/PB, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025, RE nº 1.485.377-AgR/SC, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 09/09/2024, p. 18/09/2024, e ARE nº 1.335.946-AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 15/08/2023, p. 31/08/2023.

Decisão

A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, para prover o recurso extraordinário e, em consequência, reformando o acórdão recorrido, assentar, como o fez a sentença de 1º grau, que, “sendo a ré Fernanda Pinto Corrêa notária, ou seja, particular em colaboração com o Estado, dotada de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial (artigo 3º da Lei nº 8.935, de 1994), deve o Estado de Minas Gerais indenizar o autor pelo prejuízo sofrido em razão dos atos por ela praticados”, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 13.6.2025.


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