Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 1528891 de 29 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1528891 ED

Classe processual

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

07/05/2025

Data de publicação

29/05/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-05-2025 PUBLIC 29-05-2025

Partes

EMBTE.(S) : ESPÓLIO DE ORSINI RODRIGUES DA SILVA ADV.(A/S) : RENATA THEREZA DE LIMA RUSSO (265789/SP) EMBDO.(A/S) : EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A. ADV.(A/S) : MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO (44325/BA, 81344/DF, 155422/MG, 23614/MS, 23614-A/MS, 01776/PE, 118874/PR, 112436/RJ, 116776/SP) INTDO.(A/S) : COMPANHIA LITHOGRAPHICA YPIRANGA - EM LIQUIDACAO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : GABRIELA GIACOMIN CARDOSO (230029/RJ, 223736/SP) INTDO.(A/S) : MARBI ADMINISTRACAO LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RODRIGO MAURO DIAS CHOHFI (32242/GO, 205034/SP)

Ementa

Ementa: Direito do trabalho. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Direito Previdenciário Competência da Justiça comum. Tema 1.166. Ausência de omissão, contradição ou erro material. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que deu provimento a recurso extraordinário, para reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho e determinar a remessa dos autos à Justiça comum, por entender aplicável ao caso o Tema 1.166 da repercussão geral. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: saber se (i) teria ocorrido erro material, contradição, obscuridade ou omissão na decisão embargada, ao aplicar entendimento vinculante sobre competência jurisdicional em demandas envolvendo complementação de aposentadoria; e (ii) se haveria ofensa à coisa julgada em razão do trânsito em julgado em relação a determinadas empresas rés. III. Razões de decidir 3. Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, que aplicou corretamente a jurisprudência consolidada desta Corte quanto à competência da Justiça comum para o julgamento de ações relativas à complementação de aposentadoria, mesmo que o pagamento seja feito diretamente pelo ex-empregador. 4. A alegação de que o benefício discutido tem natureza exclusivamente trabalhista não afasta a incidência do tema 190, cuja tese já foi aplicada em casos análogos, inclusive quando a ação é proposta em face de ex-empregador. 5. A existência de trânsito em julgado não impede o reconhecimento da incompetência absoluta, matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, não havendo, portanto, qualquer ofensa à coisa julgada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. _________ Jurisprudência relevante citada: tema 339, tema 1.166 da repercussão geral, tema 190, RE 583.050, ARE 1.349.919 ED.

Decisão

A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025.


Jurisprudência STF 1528891 de 29 de Maio de 2025