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Jurisprudência STF 1528760 de 29 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1528760 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

FLÁVIO DINO

Data de julgamento

26/05/2025

Data de publicação

29/05/2025

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-05-2025 PUBLIC 29-05-2025

Partes

AGTE.(S) : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DOS JUDICIÁRIOS NOS ESTADOS - FENAJUD ADV.(A/S) : MONICA PERIN ROCHA E MOURA (8647/ES) ADV.(A/S) : RUDI MEIRA CASSEL (80987/BA, 22256/DF, 38605/ES, 165498/MG, 66451/PE, 170271/RJ, 49862A/RS, 421811/SP) AGDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADV.(A/S) : ALECIO JOCIMAR FAVARO (5522/ES) AGDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEGISLAÇÃO QUE ALTERA PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA LEI MAIOR. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JULGADOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ART. 5º, CAPUT E LV, 37, 39 E 169, §3º, I E II, DA CF. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. No presente caso, o órgão julgador enfrentou as causas de pedir veiculadas, motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia aplicando o direito que entendeu pertinente para a hipótese. 2. A alegada violação ao artigos 5º, caput e LV, 37, 39 e 169, §3º, I e II, da Constituição não foi objeto de análise pela Corte de Origem, nem mencionada nos embargos de declaração. Ausência de prequestionamento da matéria constitucional, a atrair a incidência das Súmulas nº 282 e 356/STF: “inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, bem como “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. 3. Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a verificação da alegada ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa pressupõe o exame e a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, de tal modo que suposta violação, se ocorresse, seria reflexa, o que não atende à exigência do art. 102, III, a, da Lei Fundamental. 4. Consoante a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inexiste direito adquirido a regime jurídico, desde que garantida a irredutibilidade de vencimentos. 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" INC-00035 INC-00055 ART-00037 ART-00039 ART-00093 INC-00009 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00169 PAR-00003 INC-00001 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-011129 ANO-2020 LEI ORDINÁRIA, ES

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PREQUESTIONAMENTO, MATÉRIA CONSTITUCIONAL) AI 743256 AgR (1ªT), AI 827894 AgR (1ªT). (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 748371 RG (TP). (PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL) RE 956302 RG (TP). (SERVIDOR PÚBLICO, RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO, SALÁRIO, DIREITO LOCAL) ARE 866448 AgR (1ªT), ARE 1151741 AgR (1ªT). (SERVIDOR PÚBLICO, DIREITO ADQUIRIDO, REGIME JURÍDICO) RE 1218103 AgR (2ªT), ADI 7226 (TP). Número de páginas: 15. Análise: 04/07/2025, MJC.


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