JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STF 1528648 de 24 de Marco de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1528648 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

FLÁVIO DINO

Data de julgamento

12/03/2025

Data de publicação

24/03/2025

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-03-2025 PUBLIC 24-03-2025

Partes

AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AGDO.(A/S) : CD EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA EPP ADV.(A/S) : GILMAR BRUNIZIO

Ementa

EMENTA. ADMINISTRATIVO. DÍVIDA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECONHECIDA JUDICIALMENTE. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUE DEVE SER SUBMETIDA AO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1.Pedido formulado pelo Município do Rio de Janeiro para que seja observado o regime de precatório para o pagamento por serviços objeto de contrato administrativo, afastando a mera emissão de nota de empenho para a liquidação desse débito, reconhecido na via judicial. 2. A respeito dos pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de condenações judiciais, o art. 100 da Constituição Federal não criou exceção para o pagamento decorrente de empenho cancelado de forma indevida. 3. A existência de dívida a ser paga pelo Município, reconhecida judicialmente, constitui obrigação de pagar e, portanto, deve ser submetida ao regime constitucional de precatório. 4. Provimento do Agravo Interno, para conhecer do Agravo e, desde logo, dar provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo, para que seja observado o regime dos precatórios.

Decisão

A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno, de modo a conhecer do agravo e, desde logo, dar provimento em parte ao recurso extraordinário com agravo, para que seja observado o regime dos precatórios, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Flávio Dino, Relator, e Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.

Indexação

- DECISÃO JUDICIAL, DETERMINAÇÃO, FAZENDA PÚBLICA, PAGAMENTO IMEDIATO, PRINCÍPIO DA ANUALIDADE, ORÇAMENTO. - VOTO VENCIDO, MIN. FLÁVIO DINO: JURISPRUDÊNCIA, STF, OBRIGAÇÃO DE FAZER, OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, FAZENDA PÚBLICA, EXCEÇÃO, REGIME DE PRECATÓRIO. AUSÊNCIA, CONTRARIEDADE, PRINCÍPIO DA RESERVA DO PLENÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00097 ART-00100 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUV-000010 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RE, REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1266044 AgR (2ªT). (EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, PAGAMENTO, REGIME DE PRECATÓRIO) Rcl 51062 AgR (2ªT), STP 924 MC-Ref (TP), ARE 1291514 Ref (TP). - Decisão monocrática citada: (EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, PAGAMENTO, REGIME DE PRECATÓRIO) STP 976 MC. Número de páginas: 16. Análise: 30/04/2025, DAP.


Jurisprudência STF 1528648 de 24 de Marco de 2025