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Jurisprudência STF 1528528 de 28 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1528528 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

25/04/2025

Data de publicação

28/05/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2025 PUBLIC 28-05-2025

Partes

AGTE.(S) : VALDIR INACIO FERREIRA ADV.(A/S) : DANIEL RICARDO DAVI SOUSA (94229/MG, 417527/SP) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. CARGOS EM COMISSÃO. NOMEAÇÃO DE PARENTES. NEPOTISMO. CONDUTA REITERADA. SÚMULA VINCULANTE 13. ALEGADA AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CF. TEMA 339. APLICAÇÃO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO DE RECURSO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ADVENTO DA LEI 14.230/2021. ART. 5º. XL, DA CF. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. IRRETROATIVIDADE. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. ARTIGOS 1.021, § 1º, DO CPC E 317, § 1º, DO RISTF. I. Caso em exame 1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, na qual foi negado provimento ao apelo extremo: (i) por não ser cabível recurso ao STF contra decisão que aplica, na origem, tema de repercussão geral e (ii) porque a ofensa ao Texto Constitucional, na hipótese, demandaria o reexame de fatos e provas e a análise de legislação infraconstitucional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível ou não, no caso concreto, em que o Recorrente foi condenado com base no art. 11 da Lei 8.429/1992, o afastamento dos óbices apontados na decisão agravada, considerando-se a Súmula Vinculante 13, a superveniência da Lei Federal 14.230/2021 e a aplicação do princípio da retroatividade benéfica, nos termos do art. 5º, XL, da CF. III. Razões de decidir 3. É ônus do recorrente impugnar de modo específico todos os fundamentos da decisão ora agravada. 4. No caso, nas razões do agravo regimental, a Recorrente deixou de atacar o fundamento da decisão ora agravada relativo ao não cabimento do recurso na hipótese de aplicação, na instância de origem, de tema de repercussão geral. 5. Ausente, portanto, o preenchimento de requisito de regularidade formal, nos termos dos artigos 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF. 6. Ademais, ainda que fosse possível superar tal óbice processual, o recurso mesmo assim não prosperaria, tendo em vista que, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, no que se refere ao ato de improbidade administrativa praticado pelo Recorrente, envolvendo a Súmula Vinculante 13, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e a análise da legislação infraconstitucional (Lei Federal nº 8.429/1992), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. 7. Inaplicável, à hipótese, o Tema 1199 da repercussão geral, tendo em vista que, no referido Tema, cuidou-se da modalidade culposa, a qual não foi reconhecida pelo Tribunal de origem no presente processo. 8. Ressalte-se que a incidência retroativa da lei mais benéfica é prevista no Art. 5º, XL, da CRFB que dispõe: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. Observa-se que a Constituição estabeleceu expressamente que a lei nova poderá retroagir para beneficiar o réu, desde que se trate de lei de natureza penal, silenciando quanto a leis de outra natureza. 9. Esta Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, o caráter civil da ação de improbidade, fundada em interpretação constitucional que não se modifica com as reformas operadas na Lei de Improbidade. IV - Dispositivo 10. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11 do CPC, tendo em vista que se trata de recurso oriundo de ação civil pública.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental e deixou de aplicar o art. 85, § 11 do CPC, tendo em vista tratar-se de recurso oriundo de ação civil pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.

Indexação

- IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DOSIMETRIA DA PENA, REEXAME, FATO, PROVA. - VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR, EQUIPARAÇÃO, DIREITO PENAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 INC-00040 ART-00015 INC-00003 ART-00037 PAR-00004 PAR-00005 ART-00052 PAR-ÚNICO ART-00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-001079 ANO-1950 ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008429 ANO-1992 ART-00011 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00011 INC-00012 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011343 ANO-2006 ART-00028 LTX-2006 LEI DE TÓXICOS LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00006 ART-00017 "CAPUT" ART-00085 PAR-00011 ART-01021 PAR-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-014230 ANO-2021 ART-00001 ART-0017D LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00009 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00006 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00317 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUV-000013 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RE, IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, FUNDAMENTO, DECISÃO AGRAVADA) MS 28943 AgR (1ªT), ARE 820876 AgR (1ªT), ARE 916099 AgR (2ªT), ARE 1321696 ED-AgR (2ªT), RE 1320143 AgR (1ªT), ARE 1377402 AgR (1ªT), Rcl 64629 AgR (2ªT), Rcl 62313 AgR (2ªT). (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO) ADI 2797 (TP), Pet 3240 AgR (TP), RE 976566 (TP). (AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ELEMENTO SUBJETIVO, DOLO, PRESCRIÇÃO, APLICAÇÃO RETROATIVA, LEI) ARE 843989 (TP), ARE 1346594 AgR-segundo (2ªT), RE 1452533 AgR (1ªT), ARE 1457770 AgR (1ªT). (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, RETROATIVIDADE, LEI NOVA) ARE 1507301 ED-AgR (2ªT). (LEI NOVA, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CONTINUIDADE NORMATIVA) RE 1527409 AgR (1ªT). (AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR, EQUIPARAÇÃO, DIREITO PENAL) Rcl 41557 (2ªT). (RE, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, NEPOTISMO, REEXAME, FATO, PROVA, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1276474 ED-AgR (TP), ARE 1301801 AgR (TP), ARE 1423675 AgR (1ªT). (AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CARÁTER CIVIL) ADI 2729 (TP). (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DOSIMETRIA DA PENA, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 1296917 AgR (1ªT), ARE 1518205 AgR (2ªT). Número de páginas: 57. Análise: 02/07/2025, JRS.

Doutrina

FILHO, Marçal Justen. Reforma da Lei de Improbidade Administrativa comparada e comentada. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2021. LOBO DA COSTA, Helena. Direito Penal Econômico e Direito Administrativo Sancionador. 2013. p. 119 e 222. MENDES, Gilmar Ferreira. Supremo tribunal federal e improbidade administrativa: perspectivas sobre a reforma da lei 8.429/1992. In: MENDES, Gilmar Ferreira; CARNEIRO, Rafael de A. Araripe. Nova lei de improbidade administrativa: inspirações e desafios. São Paulo: Almedina Brasil, 2022. p. 52. MUDROVITSCH, Rodrigo Bittencourt; NÓBREGA, Guilherme Pupe da . Lei de improbidade administrativa comentada: de acordo com a reforma pela lei n. 14.230/2021. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2022. p. 24. OLIVEIRA, Ana Carolina. Direito de Intervenção e Direito Administrativo Sancionador. 2012. p. 128 e 241. SCHLINK, Bernhard; PIEROTH, Bodo. Direitos Fundamentais. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 76-77.


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