Jurisprudência STF 1528212 de 06 de Marco de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1528212 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
24/02/2025
Data de publicação
06/03/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2025 PUBLIC 06-03-2025
Partes
AGTE.(S) : TSM - TRANSMISSORA SERRA DA MANTIQUEIRA S.A. ADV.(A/S) : PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES AGDO.(A/S) : SELL - SOCIEDADE EMPREENDEDORA DE LOTEAMENTOS LORENA SPE LTDA ADV.(A/S) : JOSE ROBERTO DE MOURA
Ementa
Ementa: Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Servidão administrativa. Justa Indenização. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Majoração de honorários. Indevida. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de procedência parcial do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A majoração dos honorários está acima do limite legal previsto no art. 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41, motivo pelo qual deve ser excluída. 4. Quanto ao mais, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). IV. Dispositivo 5. Agravo interno a que se dá parcial provimento, tão somente para que seja excluída a majoração dos honorários.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo, tão somente para que seja excluída a majoração dos honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.