Jurisprudência STF 1528097 de 23 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1528097 RG
Classe processual
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
MINISTRO PRESIDENTE
Data de julgamento
16/05/2025
Data de publicação
23/05/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-170 DIVULG 22-05-2025 PUBLIC 23-05-2025
Partes
RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO RECDO.(A/S) : JUDITE POLVEIRO FAVARON ADV.(A/S) : ELIZANGELA LUCIA DE PAULA SILVA
Ementa
Ementa: Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Execução invertida nos Juizados de Fazenda. Possibilidade. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão de Turma Recursal do Estado de São Paulo, que impôs à Fazenda Pública o dever de indicar o valor devido em cumprimento de sentença. Isso ao fundamento de que a decisão na ADPF 219, sobre a apresentação pela parte executada de documentos relativos à execução em processos de Juizados Especiais Federais, também deve ser observada nos Juizados de Fazenda Pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível exigir da Fazenda Pública a apresentação do valor que entende devido para o início de cumprimento de sentença nos Juizados de Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. O STF, por ocasião do julgamento da ADPF 219, afirmou “ser legítimo determinar à União que proceda aos cálculos e apresente os documentos relativos à execução nos processos em tramitação nos juizados especiais cíveis federais, ressalvada a possibilidade de o exequente postular a nomeação de perito”. 4. A partir do julgamento da ADPF 219, a jurisprudência do STF orienta que a decisão relativa aos Juizados Federais também deve ser observada para o cumprimento de sentença nos Juizados de Fazenda Pública. Precedentes. 5. A verificação de hipossuficiência da parte credora para atribuição do ônus de apresentação de cálculos em execução à Fazenda pressupõe o exame de matéria fática. Súmula 279/STF. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. É possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para o início de cumprimento de sentença nos juizados especiais, nos termos da ADPF 219; 2. É fática a controvérsia sobre a hipossuficiência da parte credora para atribuição à Fazenda Pública do ônus de apresentação de documentos para início de execução de sentença em Juizados Especiais”.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Indexação
- INADMISSIBILIDADE, RESTRIÇÃO, ENTENDIMENTO, JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VEDAÇÃO, DISTINÇÃO, TRATAMENTO JURÍDICO, ENTE FEDERADO. OBRIGAÇÃO, FAZENDA PÚBLICA, APRESENTAÇÃO, CÁLCULO, DOCUMENTO, DECORRÊNCIA, DEVER, LEALDADE PROCESSUAL. OFENSA, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, ACESSO À JUSTIÇA, IMPOSIÇÃO, HIPOSSUFICIENTE, ÔNUS, CÁLCULO, CRÉDITO. FERRAMENTA, INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL (IA), IDENTIFICAÇÃO, MULTIPLICIDADE, PROCESSO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00005 INC-00035 ART-00019 INC-00003 ART-00102 INC-00003 LET-A PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Tese
1. É possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para o início de cumprimento de sentença nos juizados especiais, nos termos da ADPF 219; 2. É fática a controvérsia sobre a hipossuficiência da parte credora para atribuição à Fazenda Pública do ônus de apresentação de documentos para início de execução de sentença em Juizados Especiais.
Tema
1396 - Exigência da Fazenda Pública de indicar o valor devido em cumprimento de sentença nos Juizados de Fazenda Pública.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (OBRIGAÇÃO, FAZENDA PÚBLICA, APRESENTAÇÃO, CÁLCULO, CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL) ADPF 219 (TP), ARE 1508664 AgR (2ªT), ARE 1529615 AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (OBRIGAÇÃO, FAZENDA PÚBLICA, APRESENTAÇÃO, CÁLCULO, CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL) ARE 1503504, ARE 1502043, ARE 1504416, ARE 1503452. (RE, COMPROVAÇÃO, HIPOSSUFICIÊNCIA, CREDOR, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 1508738, ARE 1520987, ARE 1513944. Número de páginas: 9. Análise: 15/07/2025, AMA.