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Jurisprudência STF 1527812 de 23 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1527812 ED-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

FLÁVIO DINO

Data de julgamento

19/05/2025

Data de publicação

23/05/2025

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-05-2025 PUBLIC 23-05-2025

Partes

AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE BELFORD ROXO ADV.(A/S) : FABRICIO MERCANDELLI RAMOS DE ALMEIDA (136211/RJ) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE BELFORD ROXO

Ementa

EMENTA: Direito administrativo. Ação civil pública. Município de Belford Roxo/RJ. Intervenção judicial na política pública de assistência social. Determinação de medidas executivas pontuais. Impossibilidade. Tema nº 698. Decisão agravada em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Agravo não provido. 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual provido em parte o recurso do ente municipal, para adequar o acórdão recorrido às diretrizes fixadas no Tema nº 698/RG, determinando ao Juízo do cumprimento da sentença (CPC, art. 516, II) o estabelecimento de diálogo institucional com os órgãos municipais responsáveis pela política pública de assistência social, mediante indicação das finalidades a serem alcançadas e o acompanhamento da execução do plano a ser elaborado pelo Poder Público municipal, no qual serão especificadas as medidas concretas e meios de alcançar os resultados exigidos. 2. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal, desde logo, estabelecer quais serão as medidas a serem adotadas pelo ente municipal, quais os prazos a serem observados ou o “quantum” a ser cominado a título de multa por eventual descumprimento das medidas executivas, pois o cumprimento da sentença efetua-se perante o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (CPC, art. 516, II). 3. Eventual acolhimento do agravo, para tais finalidades, além de importar indevida supressão de instâncias, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00516 INC-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICAS PÚBLICAS, INTERVENÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES) ARE 1276756 AgR (2ªT), RE 1505582 AgR (2ªT). Número de páginas: 17. Análise: 02/07/2025, MJC.


Jurisprudência STF 1527812 de 23 de Maio de 2025