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Jurisprudência STF 1527625 de 13 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1527625 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

25/04/2025

Data de publicação

13/05/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-05-2025 PUBLIC 13-05-2025

Partes

EMBTE.(S) : GUILHERME ROBERTO DE SOUZA ADV.(A/S) : OSVALDO JOSÉ DUNCKE (124064/PR, 34143/SC) EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno. 2. A parte agravante sustenta omissão no acórdão embargado, quanto à ausência de análise do mérito do agravo interno, dizendo também configuradas obscuridade e contradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há vícios no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Ambiguidade, omissão, contradição e obscuridade são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 619 do CPP, incluída a possibilidade de correção de erro material. 5. A arguida omissão refere-se a matéria não apreciada em razão da reconhecida inviabilidade do agravo interno, não havendo a parte justificado a presença de contradição e obscuridade no acórdão embargado. 6. O julgador não está obrigado a pronunciar-se acerca do mérito de recurso manifestamente inadmissível. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.


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