Jurisprudência STF 1527617 de 03 de Abril de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1527617 ED-AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
31/03/2025
Data de publicação
03/04/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-04-2025 PUBLIC 03-04-2025
Partes
EMBTE.(S) : SEBASTIAO OLIVEIRA DA SILVA ADV.(A/S) : PAULA MADELYNE MANGUEIRA LACERDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MAURICÍO ROSA JÚNIOR EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : VANDREIA PEREIRA DOS SANTOS ADV.(A/S) : MAURICÍO ROSA JÚNIOR INTDO.(A/S) : LUCIANA CESAR PEREIRA ADV.(A/S) : LUIS GUSTAVO MENDES ARRUDA INTDO.(A/S) : LEVI MARCAL JUNIOR ADV.(A/S) : MAURICÍO ROSA JÚNIOR INTDO.(A/S) : JURACI ALVES DELFINO ADV.(A/S) : MAURICÍO ROSA JÚNIOR
Ementa
EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Negativa de seguimento a recurso por decisão monocrática. Violação dos princípios da colegialidade e do devido processo legal. Não ocorrência. Legitimidade da atuação do relator na forma regimental (RISTF, art. 21, § 1º). Inexistência de omissão no acórdão. Nítido caráter infringente dos embargos. Embargos rejeitados. 1. Não merecem acolhida os embargos de declaração quando a decisão recorrida não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não se prestam para isso, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Embargos rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.