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Jurisprudência STF 1527617 de 03 de Abril de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1527617 ED-AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

31/03/2025

Data de publicação

03/04/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-04-2025 PUBLIC 03-04-2025

Partes

EMBTE.(S) : SEBASTIAO OLIVEIRA DA SILVA ADV.(A/S) : PAULA MADELYNE MANGUEIRA LACERDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MAURICÍO ROSA JÚNIOR EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : VANDREIA PEREIRA DOS SANTOS ADV.(A/S) : MAURICÍO ROSA JÚNIOR INTDO.(A/S) : LUCIANA CESAR PEREIRA ADV.(A/S) : LUIS GUSTAVO MENDES ARRUDA INTDO.(A/S) : LEVI MARCAL JUNIOR ADV.(A/S) : MAURICÍO ROSA JÚNIOR INTDO.(A/S) : JURACI ALVES DELFINO ADV.(A/S) : MAURICÍO ROSA JÚNIOR

Ementa

EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Negativa de seguimento a recurso por decisão monocrática. Violação dos princípios da colegialidade e do devido processo legal. Não ocorrência. Legitimidade da atuação do relator na forma regimental (RISTF, art. 21, § 1º). Inexistência de omissão no acórdão. Nítido caráter infringente dos embargos. Embargos rejeitados. 1. Não merecem acolhida os embargos de declaração quando a decisão recorrida não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não se prestam para isso, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Embargos rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.


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