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Jurisprudência STF 1527255 de 02 de Julho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1527255 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

10/06/2025

Data de publicação

02/07/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2025 PUBLIC 02-07-2025

Partes

EMBTE.(S) : ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMBDO.(A/S) : MICHAEL DAVID MOURA DE MENESES ADV.(A/S) : JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS (78650/BA, 48511-A/CE, 75120/DF, 36696/PE)

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Rejeição. Ausência de vício no acórdão. Rediscussão da matéria. Inadmissibilidade. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual não se acolheu pedido de novo teste de heteroidentificação. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se nos enunciados nº 279 e nº 454 da Súmula do STF e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. O embargante busca, por meio dos embargos, rediscutir a matéria apreciada no acórdão recorrido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração se prestam à rediscussão de matéria apreciada e se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida no acórdão recorrido, sendo cabíveis apenas para sanar vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 6. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, e a pretensão do embargante configura tentativa de rediscussão da matéria já apreciada. 7. A jurisprudência do STF consolida a impossibilidade de usar embargos de declaração para rediscutir a matéria. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida em acórdão, apenas sanando omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais.” _________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022, art. 1.023, § 2º do art. 1.026 do CPC. Jurisprudência relevante citada: RE nº 740.591-AgR-terceiro-ED-ED-AgR-ED/RO, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 03/04/2023; ARE nº 1.143.541-AgR-ED/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 22/02/2019.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e advertiu a parte embargante de que a reiteração de embargos de declaração protelatórios acarretará a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.


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