Jurisprudência STF 1527044 de 17 de Junho de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1527044 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN (Vice-Presidente)
Data de julgamento
03/06/2025
Data de publicação
17/06/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-06-2025 PUBLIC 17-06-2025
Partes
AGTE.(S) : DKS - ENGENHARIA E TOPOGRAFIA LTDA - EPP E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RODRIGO ZAMPOLI PEREIRA (7198/O/MT, 302569/SP) AGDO.(A/S) : BANCO BRADESCO S.A. ADV.(A/S) : PAULA DE PAIVA SANTOS (27275/DF) ADV.(A/S) : GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA (08971/DF)
Ementa
Ementa: Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Embargos à execução. Celebração de acordo entre as partes. Alegação de necessidade de assistência de advogado. Controvérsia decidida com base na legislação infraconstitucional e nas provas dos autos. Ausência de prequestionamento. Súmulas 279, 282 e 356/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual, a atrair a atrair a incidência da Súmula 279/STF. 5. O dispositivo constitucional tido por violado não foi apreciado pelo acórdão impugnado. Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. De modo que o recurso extraordinário carece de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. IV. Dispositivo 6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RE, ICMS, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, FATO, PROVA) ARE 1344695 AgR (TP), ARE 1424187 AgR-segundo (1ªT). (MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) ARE 1120213 AgR (2ªT), ARE 1422640 AgR (TP). Número de páginas: 14. Análise: 01/08/2025, AMS.