Jurisprudência STF 1526898 de 21 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1526898 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
CÁRMEN LÚCIA
Data de julgamento
13/05/2025
Data de publicação
21/05/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-05-2025 PUBLIC 21-05-2025
Partes
EMBTE.(S) : PEDRO VINICIUS FAVERSANI ADV.(A/S) : OSVALDO JOSÉ DUNCKE EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO APRESENTADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO DEFINITIVA: VIABILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS N. 185.913. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
Decisão
Após o voto da Ministra Cármen Lúcia, Relatora, que rejeitava os embargos de declaração, mas concedia a ordem de habeas corpus de ofício, apenas para determinar ao Procurador-Geral da República que, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliasse o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do acordo de não persecução penal em relação aos fatos que deram origem à Ação Penal n. 5006824-48.2020.8.24.0064/SC (Procedimento Ordinário n. 5006824-48.2020.8.24.0064/SC) da Segunda Vara Criminal da comarca de São José/SC, sem prejuízo de todas as decisões proferidas na ação penal e nos recursos subsequentes. Determinava, ainda, que se oficiasse, de imediato, ao Ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, Relator do Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.998.221/SC, à Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Relatora da Apelação Criminal n. 5006824-48.2020.8.24.0064/SC, e ao juízo da Segunda Vara Criminal da comarca de São José/SC (Ação Penal n. 5006824-48.2020.8.24.0064/SC), para ciência do acórdão, pediu destaque o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025. Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, mas concedeu a ordem de habeas corpus de ofício, apenas para determinar ao Procurador-Geral da República que, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avalie o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do acordo de não persecução penal em relação aos fatos que deram origem à Ação Penal n. 5006824-48.2020.8.24.0064/SC (Procedimento Ordinário n. 5006824-48.2020.8.24.0064/SC) da Segunda Vara Criminal da comarca de São José/SC, sem prejuízo de todas as decisões proferidas na ação penal e nos recursos subsequentes. Por fim, determinou que seja oficiado, de imediato, ao Ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, Relator do Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.998.221/SC, à Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Relatora da Apelação Criminal n. 5006824-48.2020.8.24.0064/SC, e ao juízo da Segunda Vara Criminal da comarca de São José/SC (Ação Penal n. 5006824-48.2020.8.24.0064/SC), para ciência deste acórdão, tudo nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.5.2025 a 12.5.2025.