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Jurisprudência STF 1526889 de 28 de Fevereiro de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1526889 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

CRISTIANO ZANIN

Data de julgamento

24/02/2025

Data de publicação

28/02/2025

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGDO.(A/S) : VINICIUS BRAUN ADV.(A/S) : GERSON JOAO ZANCANARO

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA OFENSA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULAS 282 E 279 DO STF. MULTA POR LITIGÂNCIA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NEGADO PROVIMENTO E APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas e da necessidade de reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 279 do STF. Pedido de reforma da decisão para conhecimento e provimento do recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais alegadamente violados impede o conhecimento do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 282 do STF; (ii) determinar se o reexame de fatos e provas inviabiliza o recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso extraordinário é inadmissível quando os dispositivos constitucionais tidos por violados não foram prequestionados no acórdão recorrido, conforme exige a Súmula 282 do STF. A mera alegação tardia de afronta à Constituição, apresentada apenas em embargos de declaração, não supre o requisito do prequestionamento. 4. A análise de suposta ofensa constitucional indireta ou reflexa, decorrente de interpretação de legislação infraconstitucional, não é admissível em recurso extraordinário, nos termos da jurisprudência consolidada do STF e da Súmula 279, que veda o reexame de fatos e provas na instância extraordinária. 5. Configurada a manifesta improcedência do agravo regimental, aplica-se a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme disposto no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 7. O recurso extraordinário é inadmissível quando os dispositivos constitucionais alegados não foram prequestionados no acórdão recorrido (Súmula 282 do STF). 8. É vedado o reexame de fatos e provas em sede de recurso extraordinário (Súmula 279 do STF). __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III, "a"; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, e 1.021, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282, 283, 279 e 356; ARE 1.340.960 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 10/8/2022; ARE 955.250 AgR/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7/5/2018; ARE 1.424.038 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 5/12/2023; ARE 1.448.538 AgR/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 18/10/2023; ARE 1.431.328 AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 4/9/2023.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

Número de páginas: 10. Análise: 22/04/2025, AMS.


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