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Jurisprudência STF 1526625 de 18 de Marco de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1526625 ED-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

12/03/2025

Data de publicação

18/03/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-03-2025 PUBLIC 18-03-2025

Partes

AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO ADV.(A/S) : JULIO TIAGO DE CARVALHO RODRIGUES PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO AGDO.(A/S) : MARIA DO SOCORRO TEOTONIO DE PONTES MARTINS ADV.(A/S) : JULIANA FLORENCIO RAMOS BISERRA

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Agravo interno em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Servidor público municipal. Adicional por tempo de serviço. Quinquênios. Leis municipais nºs 300/94, 364/97, 388/98 e 572/10. Súmulas 279 e 280/STF. Ausência de prequestionamento. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou sentença de improcedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Súmulas 279 e 280/STF. 5. A questão constitucional suscitada pela parte agravante não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Tal circunstância atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. IV. Dispositivo 6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 7. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00010 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-MUN LEI-000300 ANO-1994 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO, SP LEG-MUN LEI-000364 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO, SP LEG-MUN LEI-000388 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO, SP LEG-MUN LEI-000572 ANO-2010 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO, SP

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RE, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, FATO, PROVA, DIREITO LOCAL) ARE 1211042 AgR (1ªT), ARE 1463500 AgR (TP). Número de páginas: 11. Análise: 20/05/2025, AMS.


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