Jurisprudência STF 1526576 de 29 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1526576 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
CRISTIANO ZANIN
Data de julgamento
26/05/2025
Data de publicação
29/05/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-05-2025 PUBLIC 29-05-2025
Partes
EMBTE.(S) : C.I.S.C.R.C.M.-.C. ADV.(A/S) : ELOY CONNRADO BETTEGA (64169/PR) EMBDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa
Ementa: Direito tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Embargos de Declaração. Rejeição. Ausência de vícios. Jurisprudência do STF. Súmula 283/STF. Tema 339. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. 2. O agravo regimental foi julgado com base na Súmula 283/STF, considerando o óbice da Súmula 282/STF e a incidência do Tema 339 de repercussão geral. 3. O embargante busca rediscutir a matéria, alegando omissão no acórdão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão e contradição no acórdão recorrido que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração não apontam qualquer contradição ou omissão no acórdão embargado. 6. A insurgência reflete o inconformismo do embargante com a decisão, buscando rediscutir a matéria já apreciada. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não têm efeitos infringentes, salvo a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso. 8. Os fundamentos do acórdão são claros, expressos e amparados na jurisprudência do STF. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis quando o propósito é a rediscussão da matéria decidida, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. Jurisprudência relevante citada: ARE 1.408.462 AgR-ED/DF, ARE 1.423.026 AgR-ED/PR, ARE 1.322.739 AgR-segundo-ED/SP.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.