Jurisprudência STF 1526576 de 04 de Abril de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1526576 ED
Classe processual
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
CRISTIANO ZANIN
Data de julgamento
31/03/2025
Data de publicação
04/04/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2025 PUBLIC 04-04-2025
Partes
EMBTE.(S) : C.I.S.C.M.R.C.M. ADV.(A/S) : ELOY CONNRADO BETTEGA EMBDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa
Ementa: Embargos De Declaração No Recurso Extraordinário. Tributário. Imunidade. Recebimento Dos Embargos Como Agravo Regimental. Art. 1.024, § 3°, Do Cpc. Ausência De Impugnação De Fundamentos Suficientes Da Decisão Agravada. Incidência Da Súmula 283 Do Supremo Tribunal Federal. Inobservância Do Art. 1.021, § 1°, Do Cpc. Agravo Regimental Desprovido, Com Aplicação De Multa. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, recebidos como agravo regimental nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil. O agravante busca a reforma da decisão, que atualmente é inviável o recurso extraordinário por ausência de pré-questionamento, com fundamento na Súmula 282/STF e Tema 339 da Repercussão Geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, requisito indispensável para a admissibilidade do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 3. O recorrente não impugnou de forma específica todos os fundamentos suficientes da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF, segundo a qual o recurso não pode ser fornecido se a decisão recorrida se sustentar em fundamento não atacado pelo agravante. 4. A decisão recorrida assentou a inviabilidade do recurso extraordinário por ausência de pré-questionamento, aplicando a Súmula 282 do STF e o Tema 339 da Repercussão Geral, fundamentos que não foram rebatidos pelo agravante, resultando na deficiente fundamentação do agravo regimental. 5. Nos termos da tramitação do Supremo Tribunal Federal, é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme determina o art. 1.021, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. 6. Diante da manifestação de improcedência do recurso, aplica-se multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento : 8. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 283 do STF e consequente não provimento do agravo regimental. 9. A ausência de prequestionamento inviabiliza o recurso extraordinário, nos termos da Súmula 282 do STF. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º, e 1.024, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 283; STF, RE 1.463.730 ED-AgR/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 23/02/2024; STF, ARE 1.294.066-AgR-segundo/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 15/6/2021; STF, RE 1.421.579-AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 24/5/2023; STF, ARE 851.693-AgR-segundo/SE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 05/06/2020.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração como agravo regimental, negou-lhe provimento, aplicou multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), e majorou os honorários advocatícios em 1% (um por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.