Jurisprudência STF 1526478 de 26 de Agosto de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1526478 AgR-ED-EDv-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
19/08/2025
Data de publicação
26/08/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-08-2025 PUBLIC 26-08-2025
Partes
AGTE.(S) : ANA CORREIA DOS SANTOS ADV.(A/S) : CARLA EMERICK CORREIA DOS SANTOS (59521/DF) AGDO.(A/S) : CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA ADV.(A/S) : MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES (44814/DF, 530241/SP)
Ementa
EMENTA Agravo regimental em embargos de divergência em embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário. Não cabimento dos embargos de divergência. Jurisprudência firmada na mesma direção do acórdão atacado. Condomínio irregular. Taxas condominiais. Cobrança. Anuência prévia. Tema nº 492 da Repercussão Geral. Distinguishing do caso concreto. Conjunto probatório e cláusulas de contrato de cessão de direitos. Reexame. Impossibilidade. Súmulas nºs 279 e 454/STF. Precedentes. 1. À luz do art. 332 do RISTF, não são cabíveis os embargos divergentes quando a decisão embargada e o posicionamento do Plenário ou de ambas as Turmas forem no mesmo sentido. 2. A Segunda Turma concluiu, no acórdão atacado pelos embargos de divergência, que o caso em análise nos autos guarda particularidades que o distinguem do Tema nº 492 da Repercussão Geral, além de não prescindir do reexame das cláusulas do contrato de cessão de direitos e do conjunto fático-probatório dos autos para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal a Quo. 3. Agravo regimental não provido. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo e, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, majorou seu valor monetário em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.