Jurisprudência STF 1526429 de 19 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1526429 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
13/05/2025
Data de publicação
19/05/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-05-2025 PUBLIC 19-05-2025
Partes
EMBTE.(S) : MARCELO CAVALHEIRO ADV.(A/S) : WAGNER SILVA GONCALVES MONTES (164400/RJ) EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Ementa
Direito Penal Militar e Processual Penal Militar. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Peculato. Art. 303 do Código Penal Militar. Princípio da colegialidade. Intempestividade do recurso extraordinário. Tema 660 da sistemática da repercussão geral. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. 2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do Superior Tribunal Militar que negou provimento ao recurso de apelação deduzido pelo ora embargante. II. Questão em discussão: 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 619 do CPP. III. Razão de decidir: 4. Ausência de omissões e contradições no acórdão questionado. 5. A parte embargante busca rediscutir o que já decidido, almejando obter excepcionais efeitos infringentes, o que configura pretensão inviável, conforme iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. IV. Dispositivo: 6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.5.2025 a 12.5.2025.