Jurisprudência STF 1526422 de 30 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1526422 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
FLÁVIO DINO
Data de julgamento
24/02/2025
Data de publicação
30/05/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2025 PUBLIC 30-05-2025
Partes
AGTE.(S) : COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL PAULISTA ADV.(A/S) : JACK IZUMI OKADA ADV.(A/S) : PRISCILA PICARELLI RUSSO AGDO.(A/S) : PAGANO III EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SPE ADV.(A/S) : JOFFRE PETEAN NETO ADV.(A/S) : FLAVIO GOMES BALLERINI
Ementa
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE A OCUPAÇÃO E O USO DO SOLO URBANO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE. TEMA 919 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada reflete a jurisprudência firmada neste Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 764.029, em que o STF entendeu que compete privativamente à União legislar sobre serviços de energia elétrica e sobre as condições mediante as quais deve ser prestado o serviço. Inobstante, os municípios exercem seu poder de polícia sobre o uso e ocupação do solo, com a regulação de onde e como estruturas físicas, a exemplo de postes e redes, podem ser instaladas, visando à ordem urbana, ao planejamento territorial e à minimização de impactos ambientais e visuais. Ao julgar questão correlata acerca da fixação de antenas de transmissão e recepção de dados e voz, o Supremo ressaltou a possibilidade de convivência harmônica das competências da União e dos municípios. 2. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 3. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por maioria, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.