JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STF 1526417 de 28 de Marco de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1526417 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

24/03/2025

Data de publicação

28/03/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2025 PUBLIC 28-03-2025

Partes

AGTE.(S) : MARCOS ANTONIO ASSI TOZZATTI ADV.(A/S) : TADEU MUCIO GALVAO MARQUES VALLIM ADV.(A/S) : GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO ADV.(A/S) : LUCIANA MONDUZZI FIGUEIREDO ADV.(A/S) : RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH ADV.(A/S) : MARINA HINOBU DE SOUZA AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

Ementa

Ementa: Direito Ambiental. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Dano ambiental. Análise de pedido de substituição de bens indisponíveis e de prestação de caução. Incidência da Súmula 735/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que deu provimento a recurso, apenas para tornar sem efeito a substituição do bem dado em caução, mantendo a ordem de bloqueio primária. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconsiderar a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende não ser possível a interposição de recurso extraordinário contra decisão que concede ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela. Súmula 735/STF. IV. Dispositivo 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.


Jurisprudência STF 1526417 de 28 de Marco de 2025