Jurisprudência STF 1526384 de 06 de Marco de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1526384 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
24/02/2025
Data de publicação
06/03/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2025 PUBLIC 06-03-2025
Partes
AGTE.(S) : CRISTINA DE OLIVEIRA MALTA ADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO ALVES GOMES ADV.(A/S) : GUSTAVO SAMPAIO TELLES FERREIRA ADV.(A/S) : YAN BERNARDO DE ALMEIDA ANDRADE AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Ementa
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ADI 4579/RJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. Quanto à alegação de afronta aos artigos 37, 48, X, e 84, VI, “a”, e 102, §2º, da CRFB, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada. Assim, não foram esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência da Súmula 282/STF. 4. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos na ADI 4579, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Dje de 23/9/2020, estabeleceu que lei estadual não pode determinar a participação de representante da Ordem dos Advogados do Brasil em órgão da Administração Pública estadual, sob pena de ofensa à autonomia dos entes federativos; todavia, nada impede que o Governador do Estado, em comum acordo com a OAB, opte por escolher um representante para compor um órgão estadual. 5. Colhe-se do acórdão recorrido, que a presença de representante da OAB no Colegiado da Corregedoria Tributária de Controle Externo, que conduziu o processo administrativo disciplinar que aplicou a pena de demissão a ora recorrente, foi fruto de convite do Governador do Estado, inexistindo compulsoriedade. 6. Além disso, o Tribunal de origem assentou que não houve qualquer prejuízo à autora, em razão da participação de membro da OAB na Comissão que presidiu o Processo Administrativo. Para divergir do entendimento formulado no acórdão recorrido no ponto, seria necessária a análise do conteúdo probatório dos autos, o que é vedado em face do óbice previsto na Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 7. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 ART-00048 INC-00010 ART-00084 INC-00006 LET-A ART-00102 PAR-00002 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01035 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PARTICIPAÇÃO, REPRESENTANTE, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB), ÓRGÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) ADI 4579 ED (TP). Número de páginas: 16. Análise: 04/04/2025, AMS.