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Jurisprudência STF 1526305 de 07 de Abril de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1526305 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

31/03/2025

Data de publicação

07/04/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-04-2025 PUBLIC 07-04-2025

Partes

AGTE.(S) : MARCELA GONCALVES BARBOSA GIANELLO ADV.(A/S) : DOUGLAS DA CUNHA RODRIGUES (43455/DF) AGDO.(A/S) : MIRIAM MARIANO PERSON ADV.(A/S) : GRAZIELE VIEIRA ISIDRO EL HAOULI (29674/DF)

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo regimental em Recurso extraordinário. Ausência de demonstração da repercussão geral. Fundamentação deficiente. Enunciado nº 287 da Súmula do STF. Reexame de provas. Inviabilidade. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual não se admitiu recurso extraordinário com agravo, sob o fundamento de ausência de demonstração da repercussão geral da questão constitucional discutida. A parte recorrente alegou que a matéria tratava da segurança jurídica e da boa-fé objetiva em contratos de locação, mas não apresentou argumentação suficiente para demonstrar a transcendência do tema. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte recorrente demonstrou, de forma fundamentada, a repercussão geral da questão constitucional debatida no recurso extraordinário; e (ii) avaliar a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça na fase recursal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a repercussão geral deve ser demonstrada de maneira fundamentada e concreta, não bastando meras alegações genéricas sobre a relevância social ou jurídica do tema. 4. O recurso extraordinário interposto não atendeu às exigências do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC, pois a argumentação apresentada não evidenciou a transcendência da matéria para além do interesse das partes, atraindo a incidência do enunciado nº 287 da Súmula do STF. 5. O entendimento consolidado do STF é no sentido da inadmissibilidade de recurso extraordinário que busque reexaminar provas e cláusulas contratuais, em razão do óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. 6. A alegação de violação ao art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República (princípio da inafastabilidade da jurisdição) não se sustenta, pois a Corte de origem analisou as teses da parte recorrente, ainda que em sentido contrário a seus interesses. 7. A jurisprudência do STF considera que a suposta ofensa ao contraditório e à ampla defesa decorrente do indeferimento de produção de provas não configura violação direta à Constituição, tratando-se de questão infraconstitucional. 8. A concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração da modificação da capacidade econômica da parte, o que não foi evidenciado no caso concreto. 9. A majoração dos honorários advocatícios em 10%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é cabível, bem como a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, em caso de julgamento unânime. 10. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa. IV. Dispositivo e tese Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

'A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo. Por fim, aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025. Decisão: 'A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo. Por fim, aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00035 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 ART-01035 PAR-00001 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000287 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

Número de páginas: 14. Análise: 03/06/2025, MJC.


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