Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 1526119 de 07 de Abril de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1526119 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

24/02/2025

Data de publicação

07/04/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-04-2025 PUBLIC 07-04-2025

Partes

AGTE.(S) : MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : JANIA MARIA DE SOUZA AGDO.(A/S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 7.516 do Município do Rio de Janeiro, de 12 de setembro de 2022. Promoção da cultura oceânica nas instituições públicas. Fundamentos inaptos a reformar a decisão ora agravada. Competência privativa legislativa da União para dispor sobre diretrizes e bases da educação nacional. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental não provido. 1. O Município do Rio de Janeiro, ao editar a Lei nº 7.516, de 12 de setembro de 2022, que dispõe sobre a promoção da cultura oceânica nas instituições públicas, pretendeu disciplinar matéria que deve receber tratamento uniforme em todo o país e excedeu, por conseguinte, sua competência legislativa suplementar (art. 30, inciso II, da CRFB/88), usurpando, assim, competência privativa da União para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, inciso XXIV, da CRFB/88). Precedentes. 2. Não se verificam fundamentos aptos a infirmar a conclusão da decisão agravada. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Indexação

- LINGUAGEM NEUTRA, INCONSTITUCIONALIDADE, OFENSA, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS, PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE, DIREITO FUNDAMENTAL, FEDERALISMO COOPERATIVO, POSSIBILIDADE, COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR, MUNICÍPIO, COMPLEMENTAÇÃO, LEGISLAÇÃO FEDERAL, CARACTERÍSTICA, LOCALIDADE.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00003 ART-00022 INC-00001 INC-00024 PAR-ÚNICO ART-00024 INC-00009 PAR-00001 ART-00030 INC-00001 INC-00002 ART-00206 ART-00210 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009394 ANO-1996 ART-00009 INC-00004 ART-00026 LDBEN-1996 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL LEG-MUN LEI-007516 ANO-2022 ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00002 ART-00003 ART-00004 ART-00005 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, RJ

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (LEI, ENTE FEDERADO, ENSINO, LINGUAGEM NEUTRA, ESCOLA, USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL) ADI 7019 (TP), ADPF 1151 (TP), ADPF 1161 (TP). (COMPETÊNCIA DA UNIÃO, METODOLOGIA, ENSINO) ADPF 457 (TP). - Decisão monocrática citada: (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, PODER EXECUTIVO MUNICIPAL) RE 1221929. Número de páginas: 22. Análise: 08/07/2025, MAV.

Doutrina

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. 2009. CANARIS, Claus-Wilhelm. Pensamento Sistemático e Conceito de Sistema na Ciência do Direito. 1989. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2009.


Jurisprudência STF 1526119 de 07 de Abril de 2025