Jurisprudência STF 1525886 de 23 de Abril de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1525886 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
FLÁVIO DINO
Data de julgamento
14/04/2025
Data de publicação
23/04/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2025 PUBLIC 23-04-2025
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGDO.(A/S) : CONJUNTO COMERCIAL OREL LTDA ADV.(A/S) : RAFAEL AUGUSTO BUTZKE COELHO (43511/RS) ADV.(A/S) : EDUARDO CRUZ FINGER (79643/RS) INTDO.(A/S) : GP DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S.A. E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MAURICIO SIDNEY FAZOLO (27473/PR) ADV.(A/S) : DANIEL CARLETTO (41782/PR) ADV.(A/S) : MARCELO VINICIUS ZOCCHI (35659/PR) ADV.(A/S) : ROGER ZANCO (70666/PR)
Ementa
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DIFERENÇA ENTRE BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA E A EFETIVA. RESTITUIÇÃO. TEMA 201. ART. 97 DA LEI MAIOR. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTOS, CRITÉRIOS E REQUISITOS PARA RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.060. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 279 E 280/STF. HONORÁRIOS MAJORADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida” (Tema 201 da Repercussão Geral). 2. Havendo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, dispensável a submissão da arguição de inconstitucionalidade ao plenário ou ao órgão especial do Tribunal de origem, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 97 da Carta Magna. 3. A discussão acerca dos procedimentos, critérios e requisitos para restituição possui natureza infraconstitucional, nos termos do Tema 1.060 da Repercussão Geral. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 5. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
'A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00097 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUV-000010 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RESTITUIÇÃO, TRIBUTO, DIFERENÇA, PAGAMENTO A MAIOR, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE) RE 1358062 ED-AgR (1ªT), RE 593849 RG (TP). (CLÁUSULA, RESERVA DO PLENÁRIO, SÚMULA VINCULANTE 10/STF) RE 594515 AgR (2ªT), RE 440458 AgR (1ªT), RE 593948 AgR (1ªT), ARE 914045 RG (TP). (RE, ICMS, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, FATO, PROVA, DIREITO LOCAL) RE 1442960 AgR (1ªT), RE 1514729 AgR (2ªT). (RESTITUIÇÃO, TRIBUTO, PAGAMENTO A MAIOR, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1086094 ED-AgR (2ªT), ARE 1222648 RG (TP). Número de páginas: 13. Análise: 03/06/2025, AMS.