Jurisprudência STF 1525878 de 03 de Abril de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1525878 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
24/03/2025
Data de publicação
03/04/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-04-2025 PUBLIC 03-04-2025
Partes
EMBTE.(S) : CREUZA MEDEIROS GINANI ADV.(A/S) : RAIMUNDO BEVENUTO DA SILVA EMBDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROC.(A/S)(ES) : PAULA MARIA GOMES DA SILVA
Ementa
Ementa: Direito administrativo. Embargos de declaração em Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Revisão de aposentadoria. Prescrição. Matéria Infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Pretensão meramente infringente. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno. 2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que julgou extinto o processo com resolução do mérito II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Razão de decidir 4. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.