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Jurisprudência STF 1525815 de 30 de Abril de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1525815 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

25/04/2025

Data de publicação

30/04/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGDO.(A/S) : LUANA TAMIOZZO MEDEIROS ADV.(A/S) : LEONARDO AQUINO BUBLITZ DE CAMARGO (72733/RS) ADV.(A/S) : EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRAO (09378/DF, 18322/GO, 150062/RJ) ADV.(A/S) : LUCAS RABÊLO CAMPOS (46182/DF)

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Concurso público. Controle judicial excepcional. Erro grosseiro e flagrante ilegalidade. Súmula 279/STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, no qual se discute a anulação de questões objetivas de concurso público para Delegado de Polícia do Estado do Rio Grande do Sul. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a anulação das questões da prova pelo Tribunal de origem violou o entendimento firmado no tema 485 da repercussão geral do STF, que veda a interferência do Poder Judiciário na avaliação de critérios adotados por bancas examinadoras de concurso público, salvo em caso de ilegalidade ou inconstitucionalidade. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem, ao reconhecer erro grosseiro e flagrante ilegalidade, atuou nos limites da jurisprudência do STF, que admite controle judicial excepcional quando há manifesta desconformidade com o edital ou evidente incorreção na prova. A decisão impugnada alinhou-se a esse entendimento, concluindo que a revisão feita pelo Tribunal local não violou a separação dos poderes, pois se limitou a aferir a legalidade das questões e a garantir a isonomia entre os candidatos. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. _________ Jurisprudência relevante citada: Súmula 279 do STF, RE 1.462.145 AgR, RE 1.490.692 AgR.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.


Jurisprudência STF 1525815 de 30 de Abril de 2025