Jurisprudência STF 1525748 de 28 de Fevereiro de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1525748 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
FLÁVIO DINO
Data de julgamento
24/02/2025
Data de publicação
28/02/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025
Partes
AGTE.(S) : CRV AGROPECUARIA LTDA ADV.(A/S) : DANIEL MARCON PARRA AGDO.(A/S) : ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
Ementa
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. TEMA 1.099/STF. DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADC Nº 49. NÃO APLICAÇÃO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Suprema Corte, no julgamento dos embargos de declaração na ADC nº 49, modulou os efeitos da decisão de inconstitucionalidade acerca da incidência de ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica (Tema 1.099, RG) para o exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. 2. O procedimento administrativo de consulta, no qual o contribuinte não questiona um débito específico, não pode ser considerado um processo administrativo ou judicial. 3. Não restou demonstrado que o procedimento administrativo estava pendente de conclusão, tendo se limitado a juntar cópia da consulta e de seu protocolo no SEI na data de 30/5/2019. A revisão das premissas fático-probatórias demandaria necessariamente o exame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (MODULAÇÃO DE EFEITOS, INCIDÊNCIA, ICMS, OPERAÇÃO INTERESTADUAL, TRANSFERÊNCIA, BEM, ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL) ADC 49 ED (TP). (INCIDÊNCIA, ICMS, OPERAÇÃO INTERESTADUAL, TRANSFERÊNCIA, BEM, ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL) ADC 49 (TP), ARE 1255885 RG (TP). (SÚMULA 279/STF) RE 1385175 AgR (1ªT), ARE 1431904 AgR (TP). Número de páginas: 16. Análise: 04/04/2025, AMS.