Jurisprudência STF 1525744 de 26 de Junho de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1525744 AgR-ED-ED
Classe processual
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
16/06/2025
Data de publicação
26/06/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-06-2025 PUBLIC 26-06-2025
Partes
EMBTE.(S) : MUNICIPIO DE CATALAO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE CATALAO ADV.(A/S) : FELICÍSSIMO JOSÉ DE SENA (2652/GO) EMBDO.(A/S) : SALVIANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADV.(A/S) : ANA CAROLINA DE HOLANDA MACIEL (69702/GO, 375176/SP)
Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ARTS. 102, § 3º, DA CF E 1.035, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. ART. 323 DO RISTF. EMBARGOS REJEITADOS. BAIXA IMEDIATA. MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos declaratórios em face de acórdão da Segunda Turma desta Corte que rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar ou não o óbice processual apontado na decisão agravada e, confirmado em sede de agravo regimental, relativo à deficiência na fundamentação da preliminar da repercussão geral, para apreciar a questão de fundo. 3. Nas razões dos presentes embargos, alega-se a repercussão geral da questão discutida nestes autos, considerando-se distinção em relação ao Tema 8665 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu no caso. 5. No julgamento dos embargos de declaração anteriores, esta Suprema Corte inequivocamente prestou a jurisdição, em decisão suficientemente fundamentada, embora em sentido contrário ao pretendido pela parte Recorrente. 6. O acórdão embargado deixou claramente consignado que o insurgente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral da matéria, conforme firme jurisprudência desta Corte. Por tais motivos, as questões de mérito suscitadas no apelo extremo não foram enfrentadas pela decisão que não conheceu do recurso, por ausência de preenchimento de requisito de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados, com a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, e aplicação de multa.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a baixa imediata dos presentes autos. Ademais, diante do caráter manifestamente protelatório, aplicou, à parte embargante, multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 13.6.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00078 ART-00102 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 ART-01026 PAR-00002 ART-01035 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00323 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUSSÃO, MATÉRIA) RE 1505178 AgR-ED (1ªT), ARE 1522075 ED-AgR-ED-ED (2ªT). Número de páginas: 10. Análise: 05/08/2025, MJC.