Jurisprudência STF 1525744 de 12 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1525744 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
25/04/2025
Data de publicação
12/05/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2025 PUBLIC 12-05-2025
Partes
EMBTE.(S) : MUNICIPIO DE CATALAO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE CATALAO ADV.(A/S) : FELICÍSSIMO JOSÉ DE SENA (2652/GO) EMBDO.(A/S) : SALVIANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADV.(A/S) : ANA CAROLINA DE HOLANDA MACIEL (69702/GO, 375176/SP)
Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ARTS. 102, § 3º, DA CRFB E 1.035, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos declaratórios em face de acórdão da Segunda Turma desta Corte em que se negou provimento ao agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar, ou não, o óbice processual apontado na decisão agravada e, confirmado em sede de agravo regimental, relativo à deficiência na fundamentação da preliminar da repercussão geral, para apreciar a questão de fundo. 3. Nas razões dos presentes embargos, alega-se a existência de repercussão geral, diante da relevância da questão de mérito discutida nestes autos, considerando-se que teria demonstrado a distinção com o Tema 865 da sistemática da repercussão geral, por evidenciar que a condenação em pagamento direto recai sobre a integralidade do valor indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu no caso. 5. No julgamento do agravo regimental, esta Suprema Corte inequivocamente prestou a jurisdição, em decisão suficientemente fundamentada, embora em sentido contrário ao pretendido pela parte Recorrente. 6. O acórdão embargado deixou claramente consignado que o insurgente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral da matéria, conforme firme jurisprudência desta Corte. Por tais motivos, as questões de mérito suscitadas no apelo extremo não foram enfrentadas pela decisão que não conheceu do recurso, por ausência de preenchimento de requisito de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.