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Jurisprudência STF 1525729 de 19 de Marco de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1525729 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

CÁRMEN LÚCIA

Data de julgamento

05/03/2025

Data de publicação

19/03/2025

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-03-2025 PUBLIC 19-03-2025

Partes

AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA AGDO.(A/S) : CELSO MENDES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : DEUSDETE SILVEIRA RABELO

Ementa

EMENTA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS. FORMA DE PAGAMENTO. TEMA 865 DA REPERCUSSÃO GERAL. CASO DISTINTO. APLICABILIDADE DAS RAZÕES DE DECIDIR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. ART. 100, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Discute-se se os juros compensatórios estabelecidos na sentença de processo de desapropriação indireta submetem-se ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. 2. No RE 922.144-RG (Tema 865 da repercussão geral, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO), que tratou da forma de pagamento da diferença apurada entre o valor do depósito inicial e o valor efetivo da indenização final, o PLENÁRIO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL definiu que “a indenização na desapropriação deve ser prévia à transmissão formal da propriedade ao Poder Público, que somente ocorre após o término do processo e a quitação do precatório. Em abstrato, esse entendimento não parece violar o comando constitucional de indenização prévia e justa do art. 5º, XXIV.”. 3. Conforme ficou decidido naquela oportunidade, somente quando “o ente expropriante não estiver em dia com o pagamento dos precatórios, esse entendimento não deve prevalecer”, tornando possível a determinação de pagamento mediante depósito judicial direto. 4. Esse precedente ratifica a histórica jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no sentido de que, em regra, os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária seguem o rito do precatório. 5. Esse entendimento também deve ser aplicado aos juros compensatórios fixados na chamada ação indenizatória conhecida como desapropriação indireta. 6. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo e, desde logo, dar provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo, para que seja observado o regime dos precatórios.

Decisão

A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno, de modo a conhecer do Agravo e, desde logo, dar provimento ao recurso extraordinário com agravo, para que seja observado o regime dos precatórios, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencida a Ministra Cármen Lúcia, Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. CÁRMEN LÚCIA: CASO CONCRETO, TRIBUNAL DE ORIGEM, RECONHECIMENTO, EXISTÊNCIA, ACORDO, COISA JULGADA, FORMA, PAGAMENTO. RAZÕES, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, AUSÊNCIA, CORRELAÇÃO, ACÓRDÃO RECORRIDO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00024 ART-00100 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000283 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000284 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (DISPENSABILIDADE, PRAZO, CONTRARRAZÕES, PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO) ARE 999021 ED-AgR-ED (1ªT), RE 597064 ED-terceiros-ED-ED (TP), Rcl 46317 ED-AgR (1ªT). (AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, PAGAMENTO, REGIME DE PRECATÓRIO) RE 922144 (TP). (IMPUGNAÇÃO, FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO RECORRIDA) ARE 1343378 AgR (2ªT), ARE 1344725 AgR (TP), RE 1358410 AgR (1ªT). (EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, PAGAMENTO, REGIME DE PRECATÓRIO) Rcl 51062 AgR (2ªT), ARE 1291514 Ref (TP), STP 976 MC-Ref (TP). - Veja RE 922144 (Tema 865 de RG). Número de páginas: 20. Análise: 29/04/2025, DAP.


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