Jurisprudência STF 1525672 de 17 de Setembro de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1525672 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
CRISTIANO ZANIN
Data de julgamento
15/09/2025
Data de publicação
17/09/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-09-2025 PUBLIC 17-09-2025
Partes
AGTE.(S) : CINTHIA KELLY DONNER LOPES AGTE.(S) : FLAVIO TEIXEIRA LOPES ADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO SCHEID (55043/DF, 55419/RS, 35833/SC, 400819/SP) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Ementa
Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e das leis infraconstitucionais. Princípio da congruência. Agravo Regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sob o fundamento de ofensa ao art. 129, I, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu disparidade entre a denúncia, a exposição dos fatos narrados e a condenação. III. Razões de decidir 3. Para acolher o recurso, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 279 do STF. 4. Eventual ofensa à Constituição é apenas reflexa, pois depende da interpretação de legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o recurso extraordinário. 5. Quanto à obrigatoriedade de observância do princípio da congruência pelo magistrado sentenciante, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que “[o] réu não pode ser condenado por fatos cuja descrição não se contenha, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa, impondo-se, por tal razão, ao Estado, em respeito à garantia da plenitude de defesa, a necessária observância do princípio da correlação entre imputação e sentença (‘quod non est in libello, non est in mundo’). (HC 71.044/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, DJe 2/2/2007). IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.