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Jurisprudência STF 1525672 de 17 de Setembro de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1525672 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

CRISTIANO ZANIN

Data de julgamento

15/09/2025

Data de publicação

17/09/2025

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-09-2025 PUBLIC 17-09-2025

Partes

AGTE.(S) : CINTHIA KELLY DONNER LOPES AGTE.(S) : FLAVIO TEIXEIRA LOPES ADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO SCHEID (55043/DF, 55419/RS, 35833/SC, 400819/SP) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e das leis infraconstitucionais. Princípio da congruência. Agravo Regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sob o fundamento de ofensa ao art. 129, I, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu disparidade entre a denúncia, a exposição dos fatos narrados e a condenação. III. Razões de decidir 3. Para acolher o recurso, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 279 do STF. 4. Eventual ofensa à Constituição é apenas reflexa, pois depende da interpretação de legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o recurso extraordinário. 5. Quanto à obrigatoriedade de observância do princípio da congruência pelo magistrado sentenciante, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que “[o] réu não pode ser condenado por fatos cuja descrição não se contenha, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa, impondo-se, por tal razão, ao Estado, em respeito à garantia da plenitude de defesa, a necessária observância do princípio da correlação entre imputação e sentença (‘quod non est in libello, non est in mundo’). (HC 71.044/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, DJe 2/2/2007). IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.

Jurisprudência STF 1525672 de 17 de Setembro de 2025