Jurisprudência STF 1525671 de 28 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1525671 AgR-ED-ED
Classe processual
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
26/05/2025
Data de publicação
28/05/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2025 PUBLIC 28-05-2025
Partes
EMBTE.(S) : RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA ADV.(A/S) : MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA (29633/BA, 24362/DF, 106175/MG, 182474/RJ, 75129A/RS, 144994/SP) ADV.(A/S) : DANIEL MONTEIRO PEIXOTO (41956/ES, 59123/PE, 235893/RJ, 238434/SP) ADV.(A/S) : FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO (245863/RJ, 292215/SP) ADV.(A/S) : CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ (29323/BA, 01503/A/DF, 103868/MG, 223511/RJ, 123771/SP) EMBDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa
EMENTA Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Pretensão de rejulgamento da causa. Tema nº 1.389-RG. Sobrestamento. Não cabimento. Ausência de aderência estrita. Embargos de declaração rejeitados. 1. No acórdão proferido no julgamento do agravo regimental objeto dos presentes embargos de declaração, as questões postas pela parte embargante foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.