Jurisprudência STF 1525436 de 28 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1525436 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
14/04/2025
Data de publicação
28/05/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2025 PUBLIC 28-05-2025
Partes
AGTE.(S) : AUGUSTO CESAR VIANA SOARES ADV.(A/S) : RAFAEL FECURY NOGUEIRA (12452/PA) ADV.(A/S) : LEONARDO ASSIS DA SILVA FILHO (31917/PA) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. IRREGULARIDADES NA CONSTRUÇÃO DE LABORATÓRIO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CF. TEMAS 339 E 660. APLICAÇÃO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO DE RECURSO. ADVENTO DA LEI 14.230/2021. ART. 5º. XL, DA CF. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. IRRETROATIVIDADE. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. ARTIGOS 1.021, § 1º, DO CPC E 317, § 1º, DO RISTF. I. Caso em exame 1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, na qual foi negado provimento ao apelo extremo: (i) por não ser cabível recurso ao STF contra decisão que aplica, na origem, tema de repercussão geral e (ii) por estar caracterizada a conduta dolosa na origem, a afastar a aplicação do Tema 1199 da repercussão geral e a aplicação retroativa da Lei Federal 14.230/2021. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível ou não, no caso concreto, em que o Recorrente foi condenado com base no art. 11 da Lei 8.429/1992, o afastamento dos óbices apontados na decisão agravada, considerando-se a superveniência da Lei Federal 14.230/2021 e a aplicação do princípio da retroatividade benéfica, nos termos do art. 5º, XL, da CF. III. Razões de decidir 3. É ônus do recorrente impugnar de modo específico todos os fundamentos da decisão ora agravada. 4. No caso, nas razões do agravo regimental, a Recorrente deixou de atacar o fundamento da decisão ora agravada relativo à impossibilidade de aplicação retroativa das alterações trazidas pela Lei Federal 14.230/2021. 5. Ausente, portanto, o preenchimento de requisito de regularidade formal, nos termos dos artigos 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF. 6. Inaplicável, à hipótese, o Tema 1199 da repercussão geral, tendo em vista que, no referido Tema, cuidou-se da modalidade culposa, a qual não foi reconhecida pelo Tribunal de origem no presente processo. 7. Ressalte-se que a incidência retroativa da lei mais benéfica é prevista no Art. 5º, XL, da CRFB que dispõe: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. Observa-se que a Constituição estabeleceu expressamente que a lei nova poderá retroagir para beneficiar o réu, desde que se trate de lei de natureza penal, silenciando quanto a leis de outra natureza. 8. Esta Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, o caráter civil da ação de improbidade, fundada em interpretação constitucional que não se modifica com as reformas operadas na Lei de Improbidade. IV - Dispositivo 9. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11 do CPC, tendo em vista que se trata de recurso oriundo de ação civil pública.
Decisão
'A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental e deixou de aplicar o art. 85, § 11 do CPC, tendo em vista que se trata de recurso oriundo de ação civil pública, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.