Jurisprudência STF 1525403 de 11 de Marco de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1525403 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
05/03/2025
Data de publicação
11/03/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2025 PUBLIC 11-03-2025
Partes
EMBTE.(S) : J.A.R.S. ADV.(A/S) : MARIA DO CARMO SANTOS EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Prisão domiciliar. Art. 117 da Lei de Execução Penal. Ausência de preenchimento dos requisitos legais. Habeas corpus de ofício. Ausência de teratologia ou manifesta ilegalidade. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. 2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que deu parcial provimento a recurso. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 619 do CPP. III. Razão de decidir 4. A concessão de prisão domiciliar prevista no art. 117 da LEP pressupõe a execução da pena em regime aberto, o que não se amolda ao presente caso, uma vez que o recorrente foi condenado ao cumprimento de pena em regime inicial fechado. 5. As peças que instruem o processo não evidenciam situação de ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar a omissão apontada.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração apenas para suprir a omissão apontada, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.