Jurisprudência STF 1525297 de 13 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1525297 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
25/04/2025
Data de publicação
13/05/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-05-2025 PUBLIC 13-05-2025
Partes
EMBTE.(S) : M.V. ADV.(A/S) : MATHEUS HENRIQUE MENEZES SABINO (175723/MG) EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno. 2. A parte agravante sustenta omissão no acórdão embargado, quanto à analise da tese de abuso de poder no reconhecimento de ofício de causa de aumento de pena, em flagrante afronta ao art. 5º, LV, da CF/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão passível de ser sanada mediante embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Ambiguidade, omissão, contradição e obscuridade são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 619 do CPP, incluída a possibilidade de correção de erro material. 5. A arguida omissão refere-se a matéria não apreciada em razão da reconhecida inviabilidade de recurso extraordinário com agravo apresentado contra decisão que negou seguimento a recurso excepcional em observância à sistemática da repercussão geral. 6. O julgador não está obrigado a pronunciar-se acerca do mérito de recurso manifestamente inadmissível. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.