Jurisprudência STF 1525098 de 18 de Agosto de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1525098 ED-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
FLÁVIO DINO
Data de julgamento
12/08/2025
Data de publicação
18/08/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2025 PUBLIC 18-08-2025
Partes
AGTE.(S) : ETHIOPIAN AIRLINES GROUP ADV.(A/S) : MURILO VIARO BACCARIN (244416/SP) AGDO.(A/S) : AIG SEGUROS BRASIL S.A. ADV.(A/S) : JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (18557A/AL, A1497/AM, 4911-A/AP, 44457/BA, 45382-A/CE, 39277/DF, 35420/ES, 31073/GO, 22662-A/MA, 131620/MG, 26177-A/MS, 26177/MS, 29345/A/MT, 36748-A/PA, 32772 A/PB, 54848/PE, 92885/PR, 185023/RJ, 1604-A/RN, 11275/RO, 95838A/RS, 58771/SC, 1587A/SE, 273843/SP, 13.755-A/TO)
Ementa
Ementa: Direito civil. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Convenção de Montreal. Tema 210-RG. Aplicabilidade. Limite de responsabilidade. Declaração de valor de carga. Indenização integral. Exceção à indenização tarifada. Art. 22, item 3 da Convenção. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em embargos de declaração, que negou provimento a recurso extraordinário. O recurso extraordinário discutia a aplicação dos limites de responsabilidade estabelecidos pela Convenção de Montreal em transporte aéreo de carga, especificamente sobre a comprovação de valor das mercadorias. 2. A agravante busca a reforma da decisão que, ao acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes, negou provimento ao seu recurso extraordinário e manteve a condenação original ao pagamento do valor integral das mercadorias transportadas. A agravante argumenta pela aplicação do limite de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma, nos termos da Convenção de Montreal. 3. O juízo de primeiro grau condenou a empresa de transporte ao pagamento do valor integral das mercadorias. O recurso extraordinário da transportadora foi inicialmente provido por decisão monocrática. Posteriormente, embargos de declaração foram acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso extraordinário e restabelecer a condenação da primeira instância. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a limitação de responsabilidade tarifada prevista na Convenção de Montreal se aplica quando os documentos do transporte comprovam o valor das mercadorias transportadas e a ciência da transportadora sobre tal valor. III. Razões de decidir 5. A Convenção de Montreal é plenamente aplicável à discussão, conforme consolidado no Tema 210 da repercussão geral. 6. O Artigo 22, item 3, da Convenção de Montreal estabelece dois limites indenizatórios: um para cargas sem declaração de valor (17 Direitos Especiais de Saque por quilograma) e outro para cargas com declaração de valor (o valor das mercadorias transportadas). 7. O precedente firmado no ARE 1.186.944 consolidou o entendimento de que a Convenção de Montreal deve ser aplicada em sua integralidade, sendo cabível ao juízo de origem aferir o limite indenizatório aplicável com base nos documentos acostados aos autos. 8. A comprovação do valor das mercadorias transportadas pode se dar por diversos meios, tais como conhecimento de transporte (HAWB), fatura comercial (Commercial Invoice) e packing list, conforme arts. 4º, 11 e 22 da Convenção. 9. No caso concreto, o valor e o conteúdo da carga foram devidamente declarados e documentados pelos meios hábeis, sendo demonstrada a ciência da transportadora quanto a esses valores no momento da contratação e execução do transporte. 10. Diante da comprovação do valor das mercadorias transportadas e da ciência da transportadora, não incide o limite de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma, afastando-se a limitação tarifada e assegurando-se a integral reparação do dano. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, com ressalvas da Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.
Indexação
- RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. CÁRMEN LÚCIA: INAPLICABILIDADE, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL, HIPÓTESE, DANO, CARGA, MERCADORIA, TRANSPORTE AEROVIÁRIO, ÂMBITO INTERNACIONAL, DIREITO DE REGRESSO, DECORRÊNCIA, CONTRATO DE SEGURO.
Legislação
LEG-INT CVC ANO-1999 ART-00004 ART-00011 ART-00022 NÚMERO-00003 CONVENÇÃO CONVENÇÃO PARA A UNIFICAÇÃO DE CERTAS REGRAS RELATIVAS AO TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL, CELEBRADA EM MONTREAL, EM 28 DE MAIO DE 1999
Observação
Número de páginas: 15. Análise: 11/09/2025, MJC.