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Jurisprudência STF 1525032 de 02 de Junho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1525032 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

CÁRMEN LÚCIA

Data de julgamento

07/05/2025

Data de publicação

02/06/2025

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-05-2025 PUBLIC 02-06-2025

Partes

AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF) AGDO.(A/S) : ESPÓLIO DE FRANCISCO LOURENÇO CINTRA ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DE AZEVEDO RIBEIRO (14858/SP)

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. TAXA DE 6% AO ANO A PARTIR DE 11/11/1997. DATA DE EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.577/97. ADI 2332. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. No julgamento da ADI 2332 (DJe de 16/4/2019, Rel. Min. ROBERTO BARROSO), esta CORTE decidiu que é constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação. 2. Em sede de Embargos de Declaração, decidiu-se por não modular os efeitos da decisão, de modo que o percentual de juros compensatórios de 6% a.a. deve ser aplicado a partir da edição da Medida Provisória 1.577, em 11 de novembro de 1997. 3. Agravo interno provido.

Decisão

'Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia, Relatora, e Cristiano Zanin, que negavam provimento ao agravo regimental; e do voto divergente do Ministro Alexandre de Moraes que o provia para dar provimento parcial ao agravo em recurso extraordinário para determinar que os juros compensatórios sejam de 6% ao ano, a partir da edição da Medida Provisória 1.577 de 1997, ou seja, 11 de novembro de 1997, consoante os termos da ADI 2332, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025. Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno e deu provimento parcial ao agravo em recurso extraordinário para determinar que os juros compensatórios sejam de 6% ao ano, a partir da edição da Medida Provisória 1.577 de 1997, ou seja, 11 de novembro de 1997, consoante o disposto na ADI 2332, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Cármen Lúcia, Relatora, e Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025.


Jurisprudência STF 1525032 de 02 de Junho de 2025