Jurisprudência STF 1524862 de 15 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1524862 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
07/05/2025
Data de publicação
15/05/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-05-2025 PUBLIC 15-05-2025
Partes
EMBTE.(S) : EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. ADV.(A/S) : LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA (A1828/AM, 21445/DF, 10503/ES, 139419/MG, 29661/MS, 39935-A/PA, 66447/PE, 122402/PR, 112310/RJ, 22122 A/RN, 303020/SP) EMBDO.(A/S) : MUNICIPIO DA SERRA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DA SERRA PROC.(A/S)(ES) : MARCELO ALVARENGA PINTO (7860/ES)
Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 155, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE ATIVIDADES MEIO DO SETOR ELÉTRICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos declaratórios em face de acórdão da Segunda Turma desta Corte em que se negou provimento ao agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgamento do regimental no tocante à alegada indissociabilidade entre atividade-meio e atividade-fim para incidência da imunidade tributária prevista no art. 155, § 3º, da Constituição Federal e seus consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu no caso. 4. No julgamento do agravo regimental, esta Suprema Corte inequivocamente prestou a jurisdição, em decisão suficientemente fundamentada, embora em sentido contrário ao pretendido pela parte Recorrente. 5. A partir das premissas adotadas pela Corte nos precedentes colacionado, verificou-se que o entendimento do acórdão a quo está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que os serviços preparatórios ao serviço de fornecimento de energia elétrica, tais como a instalação de postes e transformadores e a construção ou expansão de redes condutoras, configuram, apenas, meios de viabilidade ou de acesso aos serviços de energia elétrica e, portanto, estão fora do alcance da imunidade tributária prevista no art. 155, § 3º, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025.