Jurisprudência STF 1524830 de 31 de Marco de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1524830 ED
Classe processual
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
03/03/2025
Data de publicação
31/03/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-03-2025 PUBLIC 31-03-2025
Partes
EMBTE.(S) : M.M. ADV.(A/S) : MARCELO AZEVEDO DOS SANTOS ADV.(A/S) : ISRAEL FERNANDES HUFF INTDO.(A/S) : L.F.M.C. ADV.(A/S) : MARTHA MARIA DE CARVALHO LOSSURDO ADV.(A/S) : LUIZ DI SANTI NETO INTDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Ementa
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REFORMATIO IN PEJUS. REJEIÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que deu parcial provimento ao recurso extraordinário para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a fim de que a condenação do embargante por improbidade administrativa fosse reanalisada à luz das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada foi omissa ao determinar o retorno dos autos ao TRF3 para nova análise da condenação por improbidade administrativa, em razão da aplicabilidade imediata da Lei 14.230/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação de reanálise do caso pelo TRF3 não configura reformatio in pejus, pois não há agravamento da situação do embargante, mas apenas a necessidade de compatibilização da condenação com a nova legislação. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo regimental não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; art. 9º da Lei 8.429/92; Lei 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: tema 339; tema 1.199; AR 2.726 ED; AR 1.903 ED.
Decisão
A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-008429 ANO-1992 ART-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-014230 ANO-2021 LEI ORDINÁRIA
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, MATÉRIA) AR 1903 ED (TP), AR 2726 ED (TP). Número de páginas: 3. Análise: 06/05/2025, MJC.