Jurisprudência STF 1524071 de 17 de Marco de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1524071 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
12/03/2025
Data de publicação
17/03/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-03-2025 PUBLIC 17-03-2025
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DO AMAZONAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS AGDO.(A/S) : PETRO ENERGIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A. ADV.(A/S) : FERNANDA DE ANDRADE REBOUCAS MACHADO ADV.(A/S) : BRANDÃO OZORES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (691 AM)
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Tributário. 3. Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). 4. CONFAZ. Convênio ICMS. Diferimento tributário para a importação do Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC). Técnica arrecadatória ou benefício fiscal. Decreto estadual que revogou o diferimento. Decreto ultra legem. 5. Questão de natureza infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Súmulas 279 e 280 do STF. 6. Ausência de argumentos aptos a modificar a decisão agravada. 7. Negativa de provimento ao agravo regimental.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST DEC-027412 ANO-2008 DECRETO, AM LEG-EST DEC-038338 ANO-2017 DECRETO, AM LEG-EST DEC-040105 ANO-2018 DECRETO, AM
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RE, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 1235147 AgR (1ªT), ARE 1428979 AgR (TP), ARE 1492577 AgR (1ªT). Número de páginas: 21. Análise: 25/07/2025, JRS.