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Jurisprudência STF 1524071 de 17 de Marco de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1524071 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

12/03/2025

Data de publicação

17/03/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-03-2025 PUBLIC 17-03-2025

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DO AMAZONAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS AGDO.(A/S) : PETRO ENERGIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A. ADV.(A/S) : FERNANDA DE ANDRADE REBOUCAS MACHADO ADV.(A/S) : BRANDÃO OZORES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (691 AM)

Ementa

Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Tributário. 3. Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). 4. CONFAZ. Convênio ICMS. Diferimento tributário para a importação do Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC). Técnica arrecadatória ou benefício fiscal. Decreto estadual que revogou o diferimento. Decreto ultra legem. 5. Questão de natureza infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Súmulas 279 e 280 do STF. 6. Ausência de argumentos aptos a modificar a decisão agravada. 7. Negativa de provimento ao agravo regimental.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST DEC-027412 ANO-2008 DECRETO, AM LEG-EST DEC-038338 ANO-2017 DECRETO, AM LEG-EST DEC-040105 ANO-2018 DECRETO, AM

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RE, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 1235147 AgR (1ªT), ARE 1428979 AgR (TP), ARE 1492577 AgR (1ªT). Número de páginas: 21. Análise: 25/07/2025, JRS.

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