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Jurisprudência STF 1523820 de 18 de Julho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1523820 AgR-terceiro

Classe processual

TERCEIRO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

CRISTIANO ZANIN

Data de julgamento

25/06/2025

Data de publicação

18/07/2025

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-07-2025 PUBLIC 18-07-2025

Partes

AGTE.(S) : TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : LÍLIAN DE CASTRO E SILVA MENEZES DO VALE (15518/CE) PROC.(A/S)(ES) : MAYSA CORTEZ CORTEZ (32431/CE) PROC.(A/S)(ES) : TALLITA FALKENSTINS GOIS MENDES CORDEIRO (31661/CE) AGDO.(A/S) : MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADV.(A/S) : BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (6573/AC, 3726A/AL, 840A/BA, 16012-A/CE, 20013/DF, 70743/GO, 22393-A/MA, 97276/MG, 30833-A/PA, 11338-A/PB, 11338/PE, 18838/PI, 002483/RJ, 184 A/RN, 66120A/RS, 311A/SE, 161899/SP) INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ INTDO.(A/S) : ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PODER GERAL DE CAUTELA DOS TRIBUNAIS DE CONTAS. ART. 71, IX E ART. 75 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS. COMPETÊNCIA PARA DETERMINAR À AUTORIDADE ADMINISTRATIVA QUE PROMOVA ANULAÇÃO DE CONTRATO E, SE FOR O CASO, DA LICITAÇÃO DE QUE SE ORIGINOU. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já se pronunciou no sentido da validade do poder geral de cautela dos Tribunais de Contas dos Estados (SS 5658 AgR, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 04-04-2024). 2. Incorporou-se em nosso ordenamento jurídico a pacífica doutrina constitucional norte-americana sobre a teoria dos poderes implícitos - inherent powers -, pela qual no exercício de sua missão constitucional enumerada, o órgão executivo deveria dispor de todas as funções necessárias, ainda que implícitas, desde que não expressamente limitadas (Myers v. Estados Unidos US 272 52, 118), consagrando-se, dessa forma, e entre nós aplicável ao Tribunal de Contas da União e, por simetria, aos Tribunais de Contas dos Estados, o reconhecimento de competências genéricas implícitas que possibilitem o exercício de sua missão constitucional, apenas sujeitas às proibições e limites estruturais da Constituição Federal. 3. O “Tribunal de Contas da União – embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos – tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou” (MS 23.550, Red. p/o acórdão o Min. Sepúlveda Pertence). Igual competência é atribuída ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, na forma do art. 75 da Constituição. 4. Não configura ilegalidade ou abuso de poder o ato do Tribunal de Contas que aplique medidas cautelares, porque relacionada com a competência constitucional implícita para cumprimento de suas atribuições. 5. Agravo Interno a que se dá provimento.

Decisão

A Turma, por maioria, deu provimento ao terceiro agravo regimental para dar provimento aos recursos extraordinários com agravo, de modo a denegar a segurança. Ademais, as custas deverão ser pagas pela parte impetrante, sem honorários advocatícios, tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Cristiano Zanin, Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.


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