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Jurisprudência STF 1523675 de 09 de Abril de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1523675 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

07/04/2025

Data de publicação

09/04/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-04-2025 PUBLIC 09-04-2025

Partes

AGTE.(S) : BENEDITO ANICETO ADV.(A/S) : RODRIGO GASPAR TEIXEIRA (31093/PR) AGDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ AGDO.(A/S) : PARANAPREVIDENCIA ADV.(A/S) : JEFFERSON RENATO ROSOLEM ZANETI (33068/PR) ADV.(A/S) : CÉSAR AUGUSTO BUCZEK (44395/PR)

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito administrativo. Servidor público. Reenquadramento. Revisão geral anual. Omissão legislativa. Indenização. Prescrição. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional ou para o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279 do STF. 2. Agravo regimental não provido. 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a concessão de justiça gratuita.

Decisão

'A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-013666 ANO-2002 LEI ORDINÁRIA, PR LEG-EST LEI-013757 ANO-2002 LEI ORDINÁRIA, PR

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PRESCRIÇÃO, FATO, PROVA, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 1306982 AgR (2ªT), RE 1315793 AgR (1ªT), RE 1303422 AgR-AgR (TP). - Decisão monocrática citada: (PRESCRIÇÃO, FATO, PROVA, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1013782. Número de páginas: 13. Análise: 12/06/2025, MJC.


Jurisprudência STF 1523675 de 09 de Abril de 2025