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Jurisprudência STF 1523416 de 05 de Marco de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1523416 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

22/02/2025

Data de publicação

05/03/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2025 PUBLIC 05-03-2025

Partes

AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : ANA LIDIA PEREIRA DE LIMA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : DIOGO VITOR SOUZA DE JESUS

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário no âmbito de ação de desapropriação por utilidade pública. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida viola diretamente o art. 5º, XXIV, da Constituição ao determinar a incidência de juros compensatórios sem comprovação de perda de renda; e (ii) saber se a análise da controvérsia exige o reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula 279 do STF. III. Razões de decidir 3. Não há violação direta ao art. 5º, XXIV, da Constituição, pois a decisão agravada analisou a controvérsia com base na legislação infraconstitucional e nos elementos probatórios dos autos, conforme interpretação consolidada na ADI 2.332. 4. O julgamento do recurso extraordinário demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, especialmente no tocante à comprovação de eventual perda de renda, o que é vedado pela Súmula 279 do STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV, art. 5-A, §1º, do Decreto-Lei 3.365/1941. Jurisprudência relevante citada: Súmula 279 do STF, RE 1.340.917 AgR, ARE 1.180.448 AgR.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.


Jurisprudência STF 1523416 de 05 de Marco de 2025