Jurisprudência STF 1523372 de 06 de Marco de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1523372 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
24/02/2025
Data de publicação
06/03/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2025 PUBLIC 06-03-2025
Partes
EMBTE.(S) : ASSOCIACAO MEDICA DO INSTITUTO DOUTOR JOSE FROTA CENTRO - OMEDI ADV.(A/S) : JULIANA DE ABREU TEIXEIRA EMBDO.(A/S) : INSTITUTO DR JOSE FROTA ADV.(A/S) : RAUL GUSTAVO DOS SANTOS CAVALCANTE ADV.(A/S) : CIRO NOGUEIRA DE ANDRADE
Ementa
Ementa: Direito Administrativo. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Mandado de segurança coletivo. Adicional por tempo de serviço. Correção. Matéria infraconstitucional. Súmula 279/STF. Pretensão meramente infringente. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno. 2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que reformou sentença de extinção do feito e denegou a segurança pleiteada. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Razão de decidir 4. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.