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Jurisprudência STF 1523372 de 06 de Marco de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1523372 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

24/02/2025

Data de publicação

06/03/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2025 PUBLIC 06-03-2025

Partes

EMBTE.(S) : ASSOCIACAO MEDICA DO INSTITUTO DOUTOR JOSE FROTA CENTRO - OMEDI ADV.(A/S) : JULIANA DE ABREU TEIXEIRA EMBDO.(A/S) : INSTITUTO DR JOSE FROTA ADV.(A/S) : RAUL GUSTAVO DOS SANTOS CAVALCANTE ADV.(A/S) : CIRO NOGUEIRA DE ANDRADE

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Mandado de segurança coletivo. Adicional por tempo de serviço. Correção. Matéria infraconstitucional. Súmula 279/STF. Pretensão meramente infringente. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno. 2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que reformou sentença de extinção do feito e denegou a segurança pleiteada. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Razão de decidir 4. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.


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