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Jurisprudência STF 1523068 de 05 de Marco de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1523068 ED

Classe processual

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

22/02/2025

Data de publicação

05/03/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2025 PUBLIC 05-03-2025

Partes

EMBTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Ementa

Ementa: DIREITO À EDUCAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo, em que o embargante alega omissão na decisão quanto à inaplicabilidade do art. 11, II, da revogada Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão na decisão embargada quanto à inaplicabilidade do art. 11, II, da Lei de Improbidade Administrativa; e (ii) se seria cabível a revisão da decisão para afastar eventual aplicação de sanção com base em dispositivo revogado. III. Razões de decidir 3. A ação civil pública não tem causa de pedir relacionada à improbidade administrativa, afastando qualquer análise sobre o tema e a incidência do art. 11, II, da Lei 8.429/1992. 4. A condenação imposta no caso decorre da constatação de omissão estatal na garantia do direito fundamental à educação, sendo possível a intervenção do Judiciário para a implementação de políticas públicas em situações excepcionais, como reconhecido pela decisão embargada. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 6º; 205; 208; 102, III, “a”. Jurisprudência relevante citada: ARE 1.418.831; RE 684.612 (tema 698 da repercussão geral); ARE 639.337; ARE 1.495.011.

Decisão

A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.


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