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Jurisprudência STF 1522840 de 07 de Marco de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1522840 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

17/02/2025

Data de publicação

07/03/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2025 PUBLIC 07-03-2025

Partes

AGTE.(S) : DAIANE CRISTINA CHENET ADV.(A/S) : AMAURI ZANELA MAIA AGDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Concurso público. Posse tardia. Contagem de tempo de serviço e progressão na carreira com base em tempo anterior à formalização do vínculo hierárquico-funcional com a Administração Pública. Impossibilidade. Aplicação do Tema RG nº 454. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual foi dado provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado de Santa Catarina, com fundamento na tese firmada no julgamento do Tema RG nº 454. II. Questão em discussão 2. Em seu recurso, o agravante sustenta a existência de distinguishing entre o caso sob exame e o Tema RG nº 454, ante a existência de vínculo administrativo anterior ao curso de formação realizado. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem garantiu à ora agravante a contagem de tempo de serviço e a alocação no almanaque da corporação como se tivesse realizado o curso de formação do ano de 2014, quando, na verdade, o realizou apenas em 2018, assegurando-lhe, com isso, a equiparação aos demais aprovados na turma de 2014, inclusive no tocante à progressão na carreira. 4. Ao decidir assim, o Colegiado a quo contrariou o entendimento firmado no paradigma do Tema RG nº 454, no qual se consignou que a verificação dos pressupostos para promoção, progressão ou quaisquer outras consequências funcionais somente podem levar em conta o período após a formalização do vínculo hierárquico-funcional do servidor com a Administração Pública. 5. Além disso, não se há falar em distinguishing entre a hipótese dos autos e o referido Tema RG nº 454, por ter sido a agravante admitida nos quadros funcionais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina, em 2016, como Soldado NQ. Primeiramente, porque o Colegiado a quo manteve a equiparação dela aos demais aprovados na turma de 2014, período em que ela ainda não possuía qualquer vínculo administrativo com a instituição militar. Em segundo lugar, porque, conforme constou do acórdão do citado Tema RG nº 454, a movimentação funcional precisa observar todas as regras relativas ao respectivo regime jurídico, inclusive as específicas da carreira, as quais, no caso, estabelecem como critério de antiguidade a data de conclusão e a classificação final no respectivo curso de formação. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.


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