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Jurisprudência STF 1522312 de 01 de Julho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1522312 RG

Classe processual

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

24/04/2025

Data de publicação

01/07/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 30-06-2025 PUBLIC 01-07-2025

Partes

RECTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECDO.(A/S) : RENALDO LACH ADV.(A/S) : DANIELA GUEDES DE BASSI

Ementa

Ementa: Direito tributário. Repercussão geral no recurso extraordinário. Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF. Doação. Adiantamento de legítima. Repercussão geral reconhecida. I.Caso em exame 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que declarou a inconstitucionalidade formal e material da expressão “doação”, constante no § 3º do art. 3º da Lei nº 7.713/1988, da locução “doação em adiantamento de legítima”, contida no caput do art. 23 da Lei nº 9.532/1997, e do inteiro teor do inciso II do § 2º do art. 23 da referida lei de 1997, determinando que a Fazenda se abstenha de exigir imposto de renda do Impetrante sobre doações de bens e direitos para sua filha. II. Questão em discussão 2. Discute-se a existência de repercussão geral acerca da constitucionalidade da incidência do IRPF sobre doações efetuadas a título de adiantamento de legítima. 3. No mérito, a controvérsia envolve duas questões principais: (i) se o § 3º do art. 3º da Lei nº 7.713/1988 e o inciso II do § 2º do art. 23 da Lei nº 9.532/1997 violam o princípio da capacidade contributiva (arts. 145, § 1º, e 153, III, da CF/1988), ao estabelecerem novo fato gerador do imposto de renda; e (ii) se as referidas normas estendem a incidência do IRPF à própria doação ou ao eventual ganho de capital que se revela no momento da transferência. III. Razões de decidir 4. O exame da constitucionalidade da incidência do IRPF sobre o ganho de capital decorrente de doação a título de adiantamento de legítima apresenta relevância jurídica, econômica e social suficiente para justificar a submissão do tema ao regime da repercussão geral. Deve, portanto, ser reconhecida a repercussão geral da matéria. 5. A jurisprudência desta Corte não é pacífica quanto à incidência do IRPF sobre o ganho de capital na hipótese de adiantamento de legítima. Há precedentes que sustentam: (i) a constitucionalidade da tributação, por não se tratar de inovação quanto ao fato gerador, mas apenas de explicitação do momento de apuração do acréscimo patrimonial; ou (ii) a inconstitucionalidade da exação, pois, na antecipação de legítima, não haveria, por parte do doador, acréscimo patrimonial apto a justificar a incidência do imposto. IV. Dispositivo e tese 5. Reconhecimento da existência de matéria constitucional e da repercussão geral das controvérsias suscitadas. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 145, §1º, 153, III; Lei n. 7.713/1988, art. 3º, §3º; Lei n. 9.532/1997, art. 23, caput, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: RE 200.972, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 21.2.1997; RE 855.649, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral - Mérito, DJe 13.5.2021; RE 1.269.201 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 19.2.2021; RE 1.425.609 AgR-segundo, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 27.5.2024; RE 1.437.588 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 31.8.2023; ARE 1.387.761 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 1º.3.2023; RE 1.439.539 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 4.2.2025.

Decisão

Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencido o Ministro Edson Fachin. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Edson Fachin. Ministro GILMAR MENDES Relator

Indexação

- JURISPRUDÊNCIA, STF, RECONHECIMENTO, POSSIBILIDADE, LEI ORDINÁRIA, ESCLARECIMENTO, FATO GERADOR, IMPOSTO, CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ENTENDIMENTO, STF, INCIDÊNCIA, IMPOSTO DE RENDA (IR), AQUISIÇÃO, DISPONIBILIDADE, RENDA, ACRÉSCIMO, PATRIMÔNIO. REGRA CONSTITUCIONAL, DELIMITAÇÃO, COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, OBJETIVO, IMPEDIMENTO, BITRIBUTAÇÃO, BIS IN IDEM, FUNDAMENTO, PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-B ART-00145 PAR-00001 ART-00153 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-007713 ANO-1988 ART-00003 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009532 ANO-1997 ART-00023 "CAPUT" PAR-00002 INC-00002 LEI ORDINÁRIA

Tema

1391 - Constitucionalidade da incidência de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre o ganho de capital na doação a título de adiantamento de legítima.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (LEI ORDINÁRIA, ESCLARECIMENTO, FATO GERADOR, IMPOSTO, CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) RE 200972 (2ªT). (INCIDÊNCIA, IMPOSTO DE RENDA (IR), AQUISIÇÃO, DISPONIBILIDADE, RENDA, ACRÉSCIMO, PATRIMÔNIO) RE 855649 (TP). (INCIDÊNCIA, IMPOSTO DE RENDA (IR), DOAÇÃO, ANTECIPAÇÃO, LEGÍTIMA) RE 1269201 AgR (2ªT), RE 1425609 AgR-segundo (2ªT), RE 1437588 AgR (1ªT), ARE 1387761 AgR (1ªT), RE 1439539 AgR (1ªT). Número de páginas: 15. Análise: 16/07/2025, AMA.

Doutrina


Jurisprudência STF 1522312 de 01 de Julho de 2025