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Jurisprudência STF 1522085 de 30 de Abril de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1522085 AgR-segundo

Classe processual

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

FLÁVIO DINO

Data de julgamento

25/04/2025

Data de publicação

30/04/2025

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025

Partes

AGTE.(S) : CIBAHIA TABACOS ESPECIAIS LTDA ADV.(A/S) : NIEDSON MANOEL DE MELO (26814/DF, 18104/PE, 68735/PR, 166031/SP) AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPI. ALÍQUOTA. CIGARROS. DECRETO Nº 3.070/99. ESTABELECIMENTO DE VALORES PRÉ-FIXADOS. DELEGAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 7.798/1989. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA E ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL. SÚMULA Nº 279 DO STF. ART. 93, IX, DA CF/88. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. LEGALIDADE, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ADI 6.025. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO COMO LEGISLADOR POSITIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Decreto nº 3.070/99 é compatível com os princípios constitucionais tributários. III. Razões de decidir 3. O exame de eventual violação do princípio da legalidade, no caso, dependeria da análise da legislação infraconstitucional aplicada, a atrair a incidência da Súmula nº 636/STF, segundo a qual “não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”. 4. O recurso extraordinário não merece provimento, pois a alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal não se configura, uma vez que o Tribunal de origem fundamentou sua decisão. 5. O entendimento adotado no acórdão recorrido está alinhado com a tese firmada no Tema 324 da repercussão geral, em que o Plenário desta Suprema Corte atestou a constitucionalidade da sistemática de cobrança do IPI com fundamento no artigo 3º da Lei nº 7.798/1989, bem como decidiu que “é perfeitamente possível a instituição valores pré-fixados do IPI, nos termos da Lei 7.798/1989, que prevê a incidência do tributo sobre o custo médio das operações relacionadas à compra e venda produto”. 6. Não cabe ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, atuar como legislador positivo para estabelecer isenções, reduções de tributos e deduções da base de cálculo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes (ADI 6.025). 7. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do segundo agravo interno, negou-lhe provimento e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-007798 ANO-1989 ART-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEC-003070 ANO-1999 DECRETO LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000636 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF


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