Jurisprudência STF 1522050 de 07 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1522050 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
07/04/2025
Data de publicação
07/05/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-05-2025 PUBLIC 07-05-2025
Partes
AGTE.(S) : ADILSON LUIZ XAVIER ADV.(A/S) : JOAO BATISTA DE LIMA RESENDE (136890/SP) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : MAIKON DE OLIVEIRA SANTOS ADV.(A/S) : MARCOS KAUE ROCHA DA SILVA (420668/SP) INTDO.(A/S) : VALDINEIA CRISTINA PIRES ADV.(A/S) : KATIA APARECIDA MORAIS DO NASCIMENTO LIMA (315334/SP) INTDO.(A/S) : EDUARDO PORTA DE BRITTO ADV.(A/S) : ALEXANDRE PIRES KOCHI (158627/SP) INTDO.(A/S) : BENEDITO CARLOS PINTO ADV.(A/S) : FAUSTO GILBERTO LAURITO JUNIOR (146163/SP) INTDO.(A/S) : ADEMIR RIBEIRO PEDROSO ADV.(A/S) : JOSE PEDRO SAID JUNIOR (125337/SP) INTDO.(A/S) : WILLIAM GUSTAVO DA SILVA ADV.(A/S) : RODOLPHO PETTENA FILHO (115004/SP) INTDO.(A/S) : CLÁUDIO HENRIQUE DA SILVA CARLOS ADV.(A/S) : JOAO CARLOS MAZZER (108289/SP) INTDO.(A/S) : CARLOS ALEXANDRE DUARTE DA SILVA ADV.(A/S) : VILMAR FRANCISCO SILVA MELO (262172/SP) INTDO.(A/S) : VERGILIO JOSE LINO POLLI ADV.(A/S) : MIGUEL ARCANJO MONTEIRO VICENTE (115545/SP)
Ementa
EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, no qual se pleiteia a revisão da dosimetria da pena aplicada ao recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a revisão da dosimetria da pena pode ser realizada em recurso extraordinário, diante da necessidade da prévia análise da adequada interpretação da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR A dosimetria da pena em concreto configura matéria de índole infraconstitucional e demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que inviabiliza o exame da questão em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. Precedentes. O agravo regimental não apresenta argumentos suficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria. A aplicação de multa no valor de 6 salários mínimos decorre do disposto no art. 1.021, § 4º, c/c art. 81, § 2º, do CPC, em caso de decisão unânime. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa em caso de decisão unânime.
Decisão
'A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, em razão da divergência do Ministro Edson Fachin neste ponto. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.